Acórdão Nº 0000247-35.2016.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0000247-35.2016.8.24.0047
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0000247-35.2016.8.24.0047, de Papanduva

Relatora: Juíza Margani de Mello









RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES COM VINCULAÇÃO DA VENDA TOTAL DA COLHEITA ENTRE AGRICULTOR E COOPERATIVA DE PORTE CONSIDERÁVEL. FORO DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA MANIFESTAMENTE PREJUDICIAL AO PRODUTOR, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO (DATA DE VENCIMENTO), INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. EXEGESE DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000247-35.2016.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única, em que é recorrente Cooperativa Oestebio - Coop. Mista de Prod., Indust., Comerc. de Biocomb. e Prod. Agrop. do Sul do Brasil, e recorrido Moacir Antonio Olibratoski:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a Cooperativa recorrente contra a sentença de pp. 27-30, da lavra do juiz Rogério Manke, que julgou procedente o pedido contra ela formulado por Moacir Antonio Olibratoski. Em suas razões, argui, preliminarmente, a incompetência territorial, em razão da eleição de foro. No mérito, pleiteia a incidência do juros de mora a partir da citação.

Sem contrarrazões.

O reclamo não merece provimento.

Verifica-se dos autos que as partes firmaram "termo de compromisso para produção de sementes de milho com vinculação da venda total da colheita" (pp. 10-12) que elegia o foro da Comarca de São Miguel do Oeste para dirimir questões decorrentes da execução do pacto (cláusula 9.1 – p. 12). Ocorre que, (i) em se tratando de contrato de adesão, sabe-se que o aderente pouco ou nada pode modificar e no qual as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante (cláusula terceira, por exemplo); (ii) a referida disposição é manifestamente prejudicial ao agricultor, parte mais vulnerável, que reside em cidade diversa e distante.

Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:



A abusividade, in casu, corresponderá à instituição de um foro que represente um impedimento ao direito de defesa ou a imposição de uma dificuldade muito séria ao seu exercício. O reconhecimento do abuso será mais facilmente avaliado quando o contrato for pactuado em inferioridade de situação de uma das partes em relação à outra, responsável pela imposição da cláusula. A regra, todavia, não torna a aplicação da ineficácia um fenômeno exclusivo dos contratos de adesão ou de parte hipossuficiente. Em qualquer contrato, em que o abuso seja evidenciado por ofensa ao princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes, terá cabimento a norma do art. 63, § 3º (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 257).



E, em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. CONTRATO DE ADESÃO. NÍTIDA VULNERABILIDADE DO DEVEDOR (AGRICULTOR) PERANTE A AUTORA (EMPRESA MULTINACIONAL). NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA (DOMICILIO DO DEVEDOR). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 100, IV, "D" E 112, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Os contratos de compra e venda de grãos firmados entre a Bunge Alimentos S.A. e os produtores rurais são tipicamente de adesão, pois a experiência mostra que todos seguem o mesmo padrão predeterminado, em que o aderente pouco ou nada pode modificar e no qual as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante. [...] Considerando que a empresa agravante é uma multinacional e que possui filiais no Estado em que reside o produtor rural, conclui-se que não terá as mesmas dificuldades para executar o contrato que o aderente teria caso o processo fosse mantido no foro de eleição (AI n. 2012.084883-0, de Gaspar, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28.2.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001411-74.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).



Dessa forma, corretamente reconhecida na sentença a nulidade da cláusula de eleição de...

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