Acórdão Nº 0000247-78.2016.8.24.0065 do Quarta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0000247-78.2016.8.24.0065
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000247-78.2016.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José do Cedro, Vara Única, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jair de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, c/c artigo 1º, I, da Lei 8072/90, porque, segundo narra a exordial acusatória:

No dia 11 de janeiro de 2015, por volta das 23h30min, na Linha Santo Isidoro, interior, em São José do Cedro/SC, o denunciado JAIR DE OLIVEIRA, de livre e espontânea vontade, com manifesto animus necandi, tentou matar a vítima Jorge Valdelirio da Silva Pereira, ao desferir-lhe ao menos um golpe de faca (tipo carneadeira - com lâmina de 20 centímetros), que foi a causa eficiente dos ferimentos descritos no Laudo Pericial às fls. 311 .

Segundo restou apurado, o denunciado e sua esposa, Marli de Moura, iniciaram uma discussão entre eles. Ao presenciar a cena, a vítima tentou intervir, momento em que o denunciado voltou-se contra o ofendido e desferiu-lhe ao menos um golpe de faca, na altura do abdome, causando perfuração de intestino, lesão vascular e risco de septicemia (fl. 31).

O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que sua convivente, Marli de Moura, o deteve, impedindo o prosseguimento da ação. Além disso, o ofendido foi prontamente encaminhamento ao nosocômio.

Por fim, o denunciado agiu por motivo fútil, já que o crime ocorreu porque a vítima tentou separar a briga entre o casal, o que gerou a ira do denunciado, caracterizando, pois, avantajada desproporção o comportamento da vítima e o crime (Evento38).

Em julgamento do Plenário do Júri (Evento 395), o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de negativa de homicídio e desclassificou o crime contra a vida. Nesse cenário, Jair de Oliveira restou condenado pelo Juízo singular à pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 129, § 1º, do Código Penal.

O réu apelou (Evento 400).

Nas razões de recurso (Evento 45), a defesa requer, em síntese, a revisão da dosimetria aplicada na primeira fase.

E no ponto, roga: a) pela exclusão do aumento decorrente do vetor "circunstâncias do crime", sob a alegação de que o fundamento utilizado encontra-se pautado em elementos do tipo; e b) pelo reconhecimento do vetor "comportamento da vítima", tendo em vista ter sido ela quem inicialmente agrediu o apelante, dando início à briga. Hipótese em que roga pela fixação da pena-base em seu mínimo legal.

Subsidiariamente, na hipótese de ser mantido o primeiro vetor e acolhido o segundo, a defesa manifesta-se pela compensação integral entre referidos vetores; ou quando não, pede pela redução da fração arbitrada pelo vetor "circunstância do crime" ao patamar de 1/6 (um sexto).

Oferecidas as contrarrazões (Evento 51), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Lio Marcos Marin, "pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Jair de Oliveira, unicamente para adequar a fração de aumento utilizada para majorar a pena mínima em razão da negativação das consequências do delito" (Evento 55).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2741903v16 e do código CRC d74d7517.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 7/10/2022, às 18:46:48





Apelação Criminal Nº 0000247-78.2016.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jair de Oliveira, contra sentença que após reconhecer a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1º, do Código Penal; julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela justiça pública e, por consequência, condenou o apelante à pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, § 1º, do Código Penal.

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