Acórdão Nº 0000248-59.2013.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-01-2023
Número do processo | 0000248-59.2013.8.24.0068 |
Data | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000248-59.2013.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: RICARDO ANTONIO PALUDO APELANTE: NOELI CASAROTTO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Ricardo Antonio Paludo e Noeli Casaroto Paludo ajuizaram ação de desapropriação indireta em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra que foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição.
Irresignados, os autores apelaram e pediram o afastamento da prescrição com o respectivo julgamento procedente da pretensão inicial (fls. 237-246 - todo o processo judicial foi digitalizado no evento 73 desta apelação e, portanto, doravante, as referências serão feitas às numerações das folhas dos autos físicos).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 252-255), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Exma. Sr.ª Dr.ª Gladys Afonso, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos à conclusão para julgamento
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Pretendem os apelantes a reforma da sentença cujo dispositivo teve o seguinte teor (fls. 229-234):
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, II do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com lastro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, todos do CPC/15.
A prescrição, no antigo Código Civil, era vintenária. Quanto a isso, não há dúvida.
Na vigência do novo Código Civil, os apelantes almejam a aplicação do prazo prescricional de 15 anos para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta.
Essa, aliás, era a posição sedimentada deste Tribunal de Justiça.
E de fato havia controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tivesse realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel: se de 15 anos, conforme previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único desse artigo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos especiais n. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, julgados sob o rito dos...
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