Acórdão Nº 0000250-37.2018.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 0000250-37.2018.8.24.0041 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000250-37.2018.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (AUTOR) APELADO: SÃO BENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de SÃO BENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Onix LTZ, placa AYP8468, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas.
Contudo, a requerida encontra-se em mora desde a parcela vencida em 15/12/2016, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora a não ser a constituição em mora da devedora.
Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, PROC8/INF62).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a exceção de incompetência, a inépcia da inicial e a impossibilidade da purga da mora. No mérito, a possibilidade da revisão do contrato, a relação de consumo e contrato de adesão, a ilegalidade da capitalização de juros, a recomposição do saldo contratual pelo sistema de amortização constante, a impossibilidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o afastamento da mora, a repetição de indébito, a ilegalidade do seguro prestamista, a possibilidade de efetuar o pagamento incontroverso, mantendo o veículo sob sua posse. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferiu-se a liminar (evento 1, DEC81/82).
Impugnação à contestação ofertada (evento 1, IMPUGNACAO155/175).
Declarada a incompetência do juízo, determinou-se a remessa dos autos à Comarca de Mafra/SC (evento 1, DEC180/182).
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (evento 8), com manifestação nos eventos 11 e 12.
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Salvan Fernandes prolatou sentença para:
[...] Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela (f. 81-82).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (AUTOR) APELADO: SÃO BENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de SÃO BENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Onix LTZ, placa AYP8468, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas.
Contudo, a requerida encontra-se em mora desde a parcela vencida em 15/12/2016, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora a não ser a constituição em mora da devedora.
Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, PROC8/INF62).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a exceção de incompetência, a inépcia da inicial e a impossibilidade da purga da mora. No mérito, a possibilidade da revisão do contrato, a relação de consumo e contrato de adesão, a ilegalidade da capitalização de juros, a recomposição do saldo contratual pelo sistema de amortização constante, a impossibilidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o afastamento da mora, a repetição de indébito, a ilegalidade do seguro prestamista, a possibilidade de efetuar o pagamento incontroverso, mantendo o veículo sob sua posse. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferiu-se a liminar (evento 1, DEC81/82).
Impugnação à contestação ofertada (evento 1, IMPUGNACAO155/175).
Declarada a incompetência do juízo, determinou-se a remessa dos autos à Comarca de Mafra/SC (evento 1, DEC180/182).
As partes foram intimadas sobre a produção de provas (evento 8), com manifestação nos eventos 11 e 12.
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Salvan Fernandes prolatou sentença para:
[...] Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela (f. 81-82).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme...
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