Acórdão Nº 0000250-37.2018.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo0000250-37.2018.8.24.0041
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000250-37.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (AUTOR) APELADO: SÃO BENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de SÃO BENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE LUVAS LTDA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Onix LTZ, placa AYP8468, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas.

Contudo, a requerida encontra-se em mora desde a parcela vencida em 15/12/2016, acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora a não ser a constituição em mora da devedora.

Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, PROC8/INF62).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a exceção de incompetência, a inépcia da inicial e a impossibilidade da purga da mora. No mérito, a possibilidade da revisão do contrato, a relação de consumo e contrato de adesão, a ilegalidade da capitalização de juros, a recomposição do saldo contratual pelo sistema de amortização constante, a impossibilidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, o afastamento da mora, a repetição de indébito, a ilegalidade do seguro prestamista, a possibilidade de efetuar o pagamento incontroverso, mantendo o veículo sob sua posse. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferiu-se a liminar (evento 1, DEC81/82).

Impugnação à contestação ofertada (evento 1, IMPUGNACAO155/175).

Declarada a incompetência do juízo, determinou-se a remessa dos autos à Comarca de Mafra/SC (evento 1, DEC180/182).

As partes foram intimadas sobre a produção de provas (evento 8), com manifestação nos eventos 11 e 12.

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Salvan Fernandes prolatou sentença para:

[...] Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do CPC/2015.

Revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela (f. 81-82).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme...

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