Acórdão Nº 0000250-43.1997.8.24.0083 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0000250-43.1997.8.24.0083
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000250-43.1997.8.24.0083/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: FABRICA DE CALCADOS INDUSTRIAL SAO CRISPIM LTDA (EXECUTADO) APELADO: EDSON JOSE ALVES JULIO (EXECUTADO) APELADO: ALCI IRENE ALVES JULIO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Bando do Brasil S.A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, que julgou extinta o processo de execução ajuizado pelo ora recorrente contra Fabrica de Calçados Industrial São Crispim Ltda, Edson José Alves Julio e Alci Irene Alves Julio, nos seguintes termos (evento 20, autos do 1º grau):
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FABRICA DE CALCADOS INDUSTRIAL SÃO CRISPIM LTDA., ALCI IRENE ALVES JULIO e EDSON JOSE ALVES JULIO.
Nos autos n. 0000033-68.1995.8.24.0083, em trâmite nesta Comarca, foi decretada a falência da empresa executada (evento 6, páginas 42/47).
O executado manifestou-se postulando pela suspensão da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado
Fundamento e decido.
2.0 - FUNDAMENTAÇÃO
Decretada a falência da executada e não havendo mais possibilidade da decisão que decretou a quebra ser revertida, as execuções individuais e os cumprimentos de sentença propostos em seu desfavor comportam extinção, já que quando a quebra da sociedade empresária é irreversível não há razão para que a execução individual contra ela proposta prossiga.
Em tal situação "a ação falimentar fica sujeita a um dos dois desfechos possíveis: (i) o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE; ou (ii) a frustração do adimplemento integral dos débitos em cobrança (hipótese mais comumente vislumbrada)" (STJ. REsp nº 1.564.021-MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 24.04.2018).
O crédito da parte exequente, concursal ou extraconcursal, portanto, não poderá ser objeto de cobrança executiva autonômo, do que resulta que deverá ser habilitado nos autos da falência para que seja pago na ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei de Quebras.
Nessa direção, cita-se o seguinte julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela...

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