Acórdão Nº 0000251-23.2004.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo0000251-23.2004.8.24.0070
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000251-23.2004.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão do Evento 18, que conheceu parcialmente do recurso interposto pelos demandados e, nesta extensão, negou-lhe provimento; conheceu do recurso interposto pelo banco autor e negou-lhe provimento; e majorou os "honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (critério definido na sentença), mantida em relação à parte ré a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15".

Aduz, em linhas gerais, a existência de omissão no acórdão, pois não se manifestou acerca da ausência de interesse e de legitimidade dos réus para a revisão dos juros remuneratórios no negócio jurídico celebrado; assim como no tocante à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em que alega ter a instituição bancária sucumbido em parte mínima dos pedidos, implicando a sucumbência integral dos réus ou, subsidiariamente, a apreciação dos honorários por equidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o atendimento de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores (evento 26).

Não apresentadas contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.

1 Das omissões

Na hipótese dos autos, sustenta o embargante, em suma, que o acórdão embargado padece de vício, haja vista não ter se manifestado sobre a ausência de interesse e de legitimidade dos réus para requerer revisão de juros remuneratórios, bem assim sobre o arbitramento de honorários em desfavor dos réus ao alegar ter sucumbido de forma mínima ou, subsidiariamente, a apreciação por equidade.

In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado.

Isso porque, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pelo embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares pelas quais desproveu os recursos e manteve o decisum proferido pelo Juízo a quo, apenas majorando os honorários de sucumbência de acordo com o § 11, art. 85, do CPC, conforme se infere do excerto abaixo transcrito (evento 18, doc. 2):

[...]

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela casa bancária.

Entretanto, porque cumpridos parcialmente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelos demandados Rohden Comércio de Carnes Ltda. e Mani Rohden, exceto no tocante à revisão das cláusulas referentes à cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, previstas na Escritura Pública de Confissão de Dívida e na Cédula de Crédito Comercial n. 94/00056-5.

Isso porque restou consignado na sentença:

Os réus impugnaram os contratos que deram origem à confissão de dívida, alegando, em síntese, a aplicação de juros compensatórios antes da citação e a prática de percentuais significativamente superiores ao teto de 12% ao ano.

Assevero que as demais impugnações da contestação são genéricas, o que impede o seu conhecimento. De igual forma, não é possível conhecer dos temas aventados na petição de fls. 496-510, por inovação objetiva da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Além disso, somente as estipulações expressamente impugnadas nos autos podem ser objeto de apreciação judicial, haja vista que a questão versa sobre direito patrimonial disponível, apesar das cláusulas ofensivas à legislação consumerista serem nulas de pleno direito, conforme art. 51, caput, do CDC (cf. Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). (evento 197, doc. 394, pp. 2-3) (grifei).

Como visto, os pedidos revisionais em questão não foram conhecidos por se tratar de inovação objetiva da lide, haja vista que apenas foram veiculados em petição do evento 195, doc. 388, não estando contemplados na contestação apresentada.

Por seu turno, os réus apelantes, ao postularem novamente a revisão das indigitadas cláusulas contratuais, deixam de enfrentar os argumentos lançados na sentença, reiterando apenas as alegações de abusividades e ilegalidades supostamente contidas na contratualidade.

Trata-se, como visto, de evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal uma vez que a insurgência em questão visa combater argumento não contemplado na sentença atacada.

Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Sobre o princípio recursal ora em foco, ensina Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões (Manual dos recursos. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 97).

Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS, SENDO UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DOIS DE CRÉDITOS PARCELADOS - PRÉ PREMIER PRICE. ÍNDICE NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE AFASTOU TAL RUBRICA POR FALTA DE CONTRATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESTE TOCANTE. PRETENDIDA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDA QUE SAGROU-SE VENCEDORA EM TODOS OS SEUS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001509-91.2013.8.24.0025, de Gaspar, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020). (grifei)

Assim, se o pedido de reforma encontra-se desacompanhado dos argumentos que sirvam ao efetivo combate das razões utilizadas pelo togado a quo, é certo que há ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o juízo positivo de admissibilidade do recurso neste tocante.

Feitos os necessários apontamentos, passo à análise das insurgências recursais.

2. Do recurso da parte ré

[...]

2.2. Da Cédula de Crédito Comercial n. 94/00056-5

Asseveram os demandandos recorrentes que, no tocante à Cédula de Crédito Comercial n. 94/00056-5, "conforme informado pelo próprio Banco apelado no documento por ele juntado no evento 156, anexo 176, a operação foi liquidada, não havendo falar em qualquer cobrança a este título nestes autos" (evento 235, doc. 1, p. 5).

Em suas contrarrazões, a instituição financeira esclareceu que "não houve a liquidação do contrato como alegam os apelantes indicando o documento do evento 156, anexo 176. É possível verificar no referido documento que a "variação" liquidada refere-se justamente ao capital de trabalho objeto do orçamento do contrato. Por fim, o documento apontado pelo apelante não se refere à quitação do contrato e sim à aplicação do orçamento do crédito." (evento 243, doc. 1, p. 10).

Pois bem.

A Cédula de Crédito Comercial n. 94/00056-5 foi firmada em 25/5/1994 no valor histórico de CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros reais), com vencimento em 24/6/1994 (evento 156, docs. 173-175).

Nos termos do anexo constante no evento 156, doc. 174, declararam os contratantes ora réus que "O...

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