Acórdão Nº 0000251-75.2018.8.24.0088 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo0000251-75.2018.8.24.0088
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000251-75.2018.8.24.0088/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: DINIR MENDES DE LIMA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Lebon Regis, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Dinir Mendes de Lima em desfavor do Município de Lebon Régis, por meio dos quais pretendia:

"1. O reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho, devendo ser considerado um único período da prestação de serviço, qual seja, de 1º/8/2013 a 9/6/2017;2. Requer seja oficiado à Caixa Econômica Federal, a fim de que remeta a este Juízo cópia do extrato do FGTS do reclamante referente aos períodos acima indicados, a fim de que se proceda ao cálculo e ao pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, com relação ao período reconhecido como contrato único;3. Em não havendo depósitos na conta vinculada, requer a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de FGTS referente a toda a contratualidade, notadamente por se tratar de funcionário cujo contrato de trabalho está vinculado ao disposto pela CLT;4. Subsidiariamente ao pleito do reconhecimento da unicidade contratual, caso seja julgado improcedente, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na exordial com relação aos contratos de 2/1/2015 a 31/12/2015, 4/1/2016 a 30/12/2016 e 2/1/2017 a 9/6/2017;5. Condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais relacionadas ao ano de 2017, decorrente da remuneração mensal do autor, conforme consta da causa de pedir;6. Pagamento das horas extras, com o acréscimo de 50% sobre os dias normais de trabalho, e 100% com relação aos domingos e feriados, devendo haver a incidência dos reflexos legais sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR;7. Condenação da reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada (uma hora), acrescido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do art. 71 c/c Súmula 437do TST, com a incidência de reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e RSR;8. Condenação da reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos da disposição contida na OJ 410 SDI 1, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT