Acórdão Nº 0000251-78.2009.8.24.0189 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0000251-78.2009.8.24.0189
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000251-78.2009.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APELO CONSUBSTANCIADO EM CÓPIA IPSIS LITERIS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000251-78.2009.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única em que é Apelante Maria Rosa de Quadros e Apelado Alaor Minato.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Alaor Minato ajuizou, perante a Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, ação de reintegração de posse com pedido demolitório contra Maria Rosa de Quadros, afirmando, em suma, que adquiriu da ré, em 10.03.2005, um terreno urbano com 735 m², parte integrante de uma área maior de 25.700,50 m², matriculado no CRI de Sombrio sob o n. 3.860. Relatou que, do lado oeste confronta, em 49,00 m², com terras da demandada, onde está localizada uma Rua Projetada, e, ao leste na mesma extensão, há confrontação com outras de suas terras.

Esclareceu que adquiriu o imóvel porque, de acordo com as informações repassadas pela ré na época da negociação, o terreno estava localizado em uma esquina e do lado oeste havia uma rua projetada.

Argumentou que a prova da existência da rua projetada pode ser extraída dos autos n. 189.08.001535-0, proposta por Joelson Lopes Cardoso e Isabel P. R. Cardoso contra a ré, em que se discute um terreno localizado na frente de seu imóvel, o qual também confronta a rua projetada e, igualmente, faz parte de uma área maior de 25.700,50 m², matriculado no CRI de Sombrio sob o n. 3.860, de propriedade da demandada.

Alegou que embora seja de conhecimento público que seu lote faz extrema com a rua projetada, a ré, no início do ano, iniciou construção de uma casa no local. Assim agindo, impossibilitou a utilização da rua, situação que caracteriza o esbulho possessório.

Ressaltou que além de a rua projetada valorizar seu imóvel, sempre a utilizou para adentrar em outro imóvel de sua propriedade, localizado atrás da área objeto da presente ação.

Diante desses fatos, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, ou, em ordem subsidiária, a determinação de suspensão da construção da casa. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar para julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse sobre a área em litígio e de determinação de demolição da construção realizada no local.

Juntou documentos (fls. 12-83).

Realizada audiência de justificação prévia (fls. 88-90), foram ouvidas três testemunhas e juntados documentos (fls. 92-101).

Em decisão interlocutória (fls. 103-106), o magistrado deferiu parcialmente a liminar requerida para reintegrar o autor na posse do imóvel litigioso. O mandado de reintegração de posse foi cumprido (fl. 115).

A ré apresentou contestação (fls. 122-125), por meio da qual arguiu, em preliminar, carência de ação, ao argumento de que não ficou demonstrada a posse do autor sobre a área em litígio, porquanto as fotografias acostadas aos autos demonstram que no local indicado pelo demandante não há rua projetada. Alegou que as situações retratadas evidenciam a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, sustentou que o mapa fornecido pelo Município de Santa Rosa do Sul demonstra a inexistência rua projetada no local apontado pelo autor. Alegou que, ademais, a cópia do mapa da quadra demonstra que o local onde construiu a casa é um lote, o qual lhe pertence. Argumentou que o carnê de IPTU também demonstra a existência do lote.

Por fim, pontuou que no contrato de compra e venda juntado pelo demandante não há indicação da mencionada rua projetada.

Por esses fatos, requereu a revogação da liminar concedida. E, ao final, caso ultrapassada a preliminar, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. No mais, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos (fls. 126-152).

Houve réplica (fls. 156-160).

A preliminar foi afastada. O juiz designou audiência de instrução e julgamento (fl. 180). Ao total, foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 200-201, 203, 217-220, 223-226 e 255-258).

O autor apresentou alegações finais (fls. 264-284).

Sobreveio sentença (fls. 287-292), em que a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto com resolução de mérito o processo movido por Alaor Minato em face de Maria Rosa de Quadros, para, ACOLHENDO EM PARTE os pedidos aviados, confirmar a liminar deferida, e reintegrar o autor em definitivo na posse da área objeto do litígio.

"Pelo resultado operado, condeno proporcionalmente as partes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, por conta do baixo valor atribuído à causa, consoante § 8º do art. 85 do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 para cada parte, observados os critérios do § 2º do dispositivo citado.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se".

Contra a sentença, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 332-333).

Insatisfeita, a ré apelou (fls. 324-328). Arguiu, em preliminar, carência de ação, ao argumento de que as fotografias acostadas aos autos demonstram que o autor não mantém a posse sobre a área. Reafirmou que as fotos comprovam que não existia rua, tampouco a necessidade de passagem. Sustentou que esses fatos denotam a ausência de provas da posse e do esbulho, e, no mais, caracterizam a impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, argumentou que o mapa fornecido pelo Município de Santa Rosa do Sul demonstra que não há, no local apontado pelo autor, rua projetada. Alegou que, além disso, o mapa da quadra comprova que o local onde construiu a casa é um lote e de sua propriedade.

Ao final, caso ultrapassada a preliminar, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Não...

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