Acórdão Nº 0000251-83.1995.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0000251-83.1995.8.24.0055
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000251-83.1995.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) APELADO: MCM COMERCIO INTERNACIONAL DE MOVEIS E MADEIRA LTDA (EXECUTADO) APELADO: CARLOS JOSE KEINERT CASTOR (EXECUTADO) APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS ALBERTO NUNES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander S.A em face da sentença, que, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, julgou extinta a execução de título extrajudicial n. 0000251-83.1995.8.24.0055, movida em face de MCM Comércio Internacional de Móveis e Madeira Ltda, Carlos José Keinert Castor e Espólio de Marcos Alberto Nunes, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, nos seguintes termos (evento 17, autos do 1º grau):

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MCM COMERCIO INTERNACIONAL DE MOVEIS E MADEIRA LTDA, CARLOS JOSE KEINERT CASTOR e ESPÓLIO DE MARCOS ALBERTO NUNES.

A parte executada foi devidamente citada, contudo não foram localizados bens passíveis de penhora (evento 6.59).

A parte exequente postulou o envio de ofício à Receita Federal (evento 6.76), o que foi deferido (evento 6.77).

Com a resposta, foi intimada a parte credora para se manifestar (evento 6.90), a qual postulou a busca de informações junto ao Detran, Telesc e Telepar, acerca de bens passíveis de penhora (evento 6.92 e 6.118), o que foi deferido (evento 6.93 e 6.119).

Diante da não localização de bens, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil/1973 (evento 6.132).

Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 9.147), a parte exequente permaneceu inerte (evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Prescrição Intercorrente

Ensina Didier Jr.1 que é possível a extinção da execução com exame do mérito em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual pode ser definida como "aquela que ocorre durante a litispendência, o que incluiu o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão". Para que se configure, é preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente (STJ, Súmula n. 106), ou seja, é preciso que o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte.

A Lei de Execução Fiscal regulou o assunto no âmbito das execuções fiscais (Lei n. 6.830/80) e o CPC/2015 resolveu generalizar, prevendo expressamente a extinção das execuções pela prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).

2. Da Aplicação da Regra de Transição do Código de Processo Civil/2015:

Segundo o art. 1.056 do Código de Processo Civil/2015, considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do referido Código, ou seja, a partir de 18/03/2016.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, e o termo inicial do prazo prescricional é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo tal fixado, do transcurso de um ano:

"As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). [...]" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) grifou-se.

Vale registrar que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese (CPC, art. 947, § 3º).

Portanto, nos processos em que a suspensão já havia se dado há mais de 1 (um) ano quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) e o prazo da prescrição intercorrente já havia iniciado seu curso, aplicam-se as disposições do CPC/1973 para reger o instituto. Nos processos que se encontravam suspensos por período igual ou inferior a 1 (um) ano quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), aplica-se o novo diploma processual (art. 1.056) para reger a prescrição intercorrente.

3. Do Marco Inicial para Fluência do Prazo de Suspensão de 1 ano:

Segundo o art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil/1973 suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

A respeito da suspensão do processo, colhe-se da doutrina2: "Em virtude da ausência de bens penhoráveis, suspende-se a execução, não sendo esse um caso de extinção, mas, repita-se, de suspensão da execução. [...] A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. [...] De fato, não há, nessa situação, uma suspensão do processo por determinação judicial; o procedimento deixa de prosseguir em direção aos atos de expropriação, em razão da impossibilidade de prática de um ato a ela indispensável que é a penhora".

O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo que, nos processos de execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito inicia automaticamente após a intimação do credor acerca da não localização do devedor e/ou ausência de bens passíveis de penhora. Veja-se:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).

Aplicando-se tal entendimento ao processos de execução regidos pelo Código de Processo Civil/1973, o marco inicial da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito deve coincidir com a data da ciência do credor acerca da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora.

4. Do caso concreto:

Feitas essas considerações, passo à analise do caso em tela.

Como acima exposto, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia automaticamente na data da ciência do credor sobre a não localização do devedor e/ou da não localização de bens passíveis de penhora (STJ, REsp. 1340553/RS). Decorrido o prazo de suspensão, tem início automaticamente o prazo prescricional do direito material vindicado, de acordo com o previsto no art. 206 do Código Civil (STJ, REsp. 1604412/SC).

No caso em apreço, a parte exequente teve ciência acerca da não localização de bens passíveis de penhora em 09/12/1998 (evento 6.139). Logo, o prazo de suspensão encerrou-se em 09/12/1999, momento a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional.

À época vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional vintenário para o direito vindicado, nos termos do artigo 177 daquele códex. Com o advento do Código Civil de 2002, passou-se a utilizar a regra de transição insculpida no artigo 2.0283 para os casos em que não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior.

Na hipótese dos autos, até a data da entrada em vigor da nova legislação civil (10/01/2003), transcorreu menos da metade do prazo prescricional do...

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