Acórdão Nº 0000252-12.2016.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-11-2018

Número do processo0000252-12.2016.8.24.0256
Data09 Novembro 2018
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0000252-12.2016.8.24.0256

Recurso Inominado n. 0000252-12.2016.8.24.0256, de Modelo

Relator: Dr. Maira Salete Meneghetti

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA DEMANDADA - CONDENAÇÃO EM VALOR HISTÓRICO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENQUANTO NÃO PAGOS OS CREDORES DA MASSA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS JUROS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

"RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.

1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.

2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. [...]" (STJ REsp 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 21/3/2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000252-12.2016.8.24.0256, da Vara Única da comarca de Modelo, em que é Recorrente Companhia Mutual de Seguros e Recorrido Mecânica Pagliocchi Ltda EPP:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Chapecó, 09 de novembro de 2018.

Maira Salete Meneghetti

Relatora

I - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente no pagamento de R$ 2.882,36 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos) ao recorrido, a título de ressarcimento por serviços prestados ao terceiro segurado.

A recorrente pleiteou a reforma da decisão supracitada no que tange aos consectários legais, porquanto aduz que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária após o arbitramento. Ainda, pugnou pela suspensão de tais critérios, com base nas alíneas "d" e "f" do artigo 18 da Lei n. 6.024/74, bem como requereu a concessão dos benefícios...

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