Acórdão Nº 0000252-40.2018.8.24.0030 do Quinta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0000252-40.2018.8.24.0030
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000252-40.2018.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: DANRLEY DALLAGO ZEFERINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Danrley Dallago Zeferino, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 51 - autos da ação penal):
No dia 05 de fevereiro de 2018, em horário a ser esclarecido ao longo da instrução criminal, porém durante o repouso noturno, o denunciado DANRLEY DALLAGO ZEFERINO, com evidente animus furandi, dirigiu-se até o trailer do estabelecimento Espetinho do Paulista - localizado na Avenida Renato Ramos da Silva, Bairro Vila Nova, em Imbituba/SC - e, após arrombar o cadeado que impedia o acesso ao interior do trailer, adentrou em seu interior e subtraiu para si 1 (uma) TV LG 28 polegadas, 40 (quarenta) espetos de carne e 24 (vinte e quatro) latas de cerveja, das marcas budweiser e sub zero, todos avaliados e R$ 1.106,00 (mil cento e seis reais) (cf. Autos de Avaliação de fls. 15/16.
Recebida a denúncia (doc. 55 - autos da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 103, fl. 9 - autos da ação penal), na qual a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu Danrley Dallago Zeferino à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena privativa de liberdade fixado, e na limitação de final de semana, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 110 - autos da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de que inexiste testemunha ocular de que tenha praticado os fatos, tendo em vista que quando foi preso não estava em flagrante delito, mas sim na residência de um amigo e que, embora tenham sido apreendidas a televisão e os espetos furtados no local, o imóvel em que estava pertencia a terceira pessoa.
Requereu, também, sua absolvição por atipicidade da conduta decorrente da incidência do princípio da insignificância, sob a alegação de que é mínima a ofensividade da conduta, uma vez que o valor dos bens subtraídos é baixo, e a res furtiva foi recuperada pela vítima.
Postulou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, a fim de que sejam concedidas, na segunda fase dosimétrica, as atenuantes de reparação do dano (CP, art. 65, III, "b") e a atenuante genérica inominada (CP, art. 66), pois os bens foram recuperados pela vítima antes do julgamento, bem como a da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d").
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 5.
Lavrou parecer pela Doutra Procuradoria-Geral de Justiça Excelentíssimo Senhor Doutor Gercino Gerson Gomes Neto, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do apelo (doc. 6).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 524777v20 e do código CRC 7ca4f962.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/1/2021, às 18:57:22
















Apelação Criminal Nº 0000252-40.2018.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: DANRLEY DALLAGO ZEFERINO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Inicialmente, esclarece-se que, embora o apelante tenha aventado preliminarmente, em suas razões recursais, a necessidade aplicação das atenuantes do art. 65, III, "b" e "d", do CP, tal pleito diz respeito, na verdade, ao mérito do recurso, tanto que, em seus requerimentos finais, o recorrente realizou tal pedido de forma subsidiária, razão pela qual a questão não será analisada de forma preambular, mas após a apreciação do pleito principal referente à absolvição.
1 Absolvição
1.1 Insuficiência de Provas
O apelante postulou sua absolvição, por insuficiência probatória, sob a alegação de que não há testemunha ocular de que tenha praticado os fatos, tendo em vista que quando foi preso não estava em flagrante delito, mas sim na residência de um amigo e que, embora tenham sido apreendidas a televisão e os espetos furtados no local, o imóvel em que estava pertencia a terceira pessoa.
Diante das provas colhidas nos autos, contudo, não merece acolhimento o referido pleito.
De início, registra-se que a materialidade do crime é inconteste e está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (doc. 2 - autos da ação penal), pelo boletim de ocorrência (docs. 3-4 - autos da ação penal), pelo auto de exibição e apreensão (doc. 13 - autos da ação penal), pelo termo de entrega (doc. 15 - autos da ação penal), pelo auto de avaliação (doc. 16 - autos da ação penal) e pelo auto de avaliação indireta (doc. 17 - autos da ação penal).
A autoria, por sua vez, em que pese a insurgência defensiva, é evidente, conforme os documentos supracitados, bem como pelo conjunto probatório produzido oralmente, senão vejamos.
A vítima Edival João Formigoni, ao ser ouvida na fase extrajudicial (doc. 14 e 38 - autos da ação penal), relatou que é proprietário do estabelecimento comercial denominado Espetinhos do Paulista. Comunicou que do estabelecimento foram subtraídos uma televisão LG de 28 polegadas de LED, aproximadamente 24 latas de cerveja e quarenta espetinhos de carne. Informou que para o cometimento do furto, houve arrombamento da porta de entrada, de modo que foi estourada a maçaneta e depois o cadeado. Explicou que acredita que o furto ocorreu em torno de meia noite e meia, visto que sua enteada passou na frente do estabelecimento em torno de meia noite e não havia nada anormal no local. Declarou que recebeu uma ligação, em torno de 6 horas da manhã, de uma pessoa que passou pelo estabelecimento e viu o trailer arrombado. Disse que reconheceu os objetos recuperados pela polícia militar como seus. Consignou que as latas das cervejas estavam vazias, que alguns espetinhos foram recuperados, e que a televisão também foi recuperada. Alegou que não conhece o masculino que foi conduzido para a delegacia. Informou que o seu estabelecimento abre das 19 horas até meia noite no máximo e que nos domingos permanece fechado. Por fim, enfatizou que o valor aproximado da televisão furtada encontra-se entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), dos espetinhos aproximadamente R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e as cervejas foram valoradas em torno de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 96,00 (noventa e seis reais).
Ainda, ao testemunhar em juízo (doc. 84 - autos da ação penal), a vítima ratificou seu depoimento prestado na delegacia e complementou suas declarações ao alegar que é proprietário do estabelecimento Espetinhos do Paulista, no qual ocorreu um furto em fevereiro. Narrou que estava dormindo, e que tomou conhecimento do fato por volta das 6h, quando recebeu uma ligação de uma pessoa que passava pelo local da ocorrência e viu a porta do trailer arrombada, de maneira que pelo fato de no trailer ter o seu telefone, a pessoa ligou para a vítima para comunicar o arrombamento. Desse modo, se dirigiu até o trailer e verificou que realmente foi arrombado o cadeado da porta. Além disso, conferiu o que foi furtado (uma caixa com quarenta espetinhos de carne, aproximadamente duas dúzias de cerveja e algumas cocas, e uma televisão de 28 polegadas da marca LG e imediatamente ligou para a polícia. Declarou que conseguiu recuperar apenas a televisão e aproximadamente quinze espetos de carne, mas optou por descartá-los por precaução. Disse que a polícia que pegou a televisão e que ela estava em poder do acusado. Destacou que, considerando o conserto da porta e que foi necessário trocar o suporte da televisão, seu prejuízo resultou em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustentou que os policiais comunicaram-lhe que, ao entrarem na casa, a televisão estava embaixo da cama, de modo que os policiais indagaram quem furtou e o réu assumiu a culpa. Por fim, enfatizou que viu o réu apenas na delegacia e que não o conhece.
O policial militar Luigi Marino Pittigliani Silva, ao ser ouvido na fase extrajudicial (doc. 11 e 41 - autos da ação penal), relatou, a respeito das circunstâncias em que ocorreu a condução do réu à delegacia de polícia, que a central de emergência encaminhou a ocorrência de furto em um estabelecimento por volta das 6 horas da manhã. Narrou que ao chegar no local da ocorrência, o dono do estabelecimento já o aguardava e relatou que furtaram uma televisão de 28 polegadas, uma bandeja com cerca de quarenta espetinhos de carne e aproximadamente 24 latas de cerveja do local. Informou que o dono do estabelecimento ficou sabendo do arrombamento por um amigo, que passou pelo lugar, constatou o arrombamento e ligou para ele imediatamente. Explicou que, no momento que realizava o boletim de ocorrência, o soldado Martins, de outra guarnição, recebeu uma denúncia anônima na qual relataram ter visto o suposto autor do furto com uma televisão que poderia ser da vítima e apontou o lugar onde ficaria a casa à que o referido autor se dirigiu. Comunicou que, em seguida, sua guarnição se deslocou até a residência apontada, momento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT