Acórdão Nº 0000253-74.2006.8.24.0085 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo0000253-74.2006.8.24.0085
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000253-74.2006.8.24.0085/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EXEQUENTE) ADVOGADO: DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO: RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094) APELADO: VIVEIRO FLORESTAL VERDE BRASIL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)


RELATÓRIO


Cooperativa Agroindustrial Alfa interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Coronel Freitas que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Viveiro Florestal Verde Brasil Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito, cujo dispositivo restou assim vertido:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos artigos487, II, e 920, § 5º, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º, da Lein. 6.830/1980.
Isento de custas e de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de estilo, inclusive levantando-se eventual penhora ou constrição ainda pendente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (evento 259)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, em síntese, a necessidade de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição, nos termos do Incidente de Assunção de Competência REsp n. 1.604.412/SC. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos apontados.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões (evento 273), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Verifica-se que a ação executiva está lastreada pelo cheque n. 221050, do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.871,00 (dois mil oitocentos e setenta e um reais), emitido em 09-06-2005. (petição 11)
A presente lide foi distribuída em 16 de março de 2006 e restou arquivada administrativamente pela primeira vez em 10-09-2008 (evento 237) em razão da ausência de bens passíveis de penhora.
Em 05 de novembro de 2008 o feito foi desarquivado, contudo restou novamente arquivado pela ausência de bens em 18-05-2009 (evento 248).
Em 09-01-2013 (evento 250) a cooperativa apelante requereu o desarquivamento. Na sequência, solicitou a suspensão dos atos processuais pelo prazo de dois anos, sendo o pleito deferido em 31-07-2013 (evento 257).
Em 06 de maio de 2020, proferiu-se, então, a sentença reconhecendo a prescrição da pretensão creditícia e, por conseguinte, restou julgado extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15.
Como cediço, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória ante a inércia do credor em realizar as diligências que lhe competiam, por prazo superior ao lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do...

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