Acórdão Nº 0000257-08.2019.8.24.0166 do Primeira Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo0000257-08.2019.8.24.0166
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000257-08.2019.8.24.0166/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFERSON GOULART DO NASCIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

No juízo criminal da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JEFERSON GOULART DO NASCIMENTO pelo cometimento, em tese, do crime de coação no curso do processo (artigo 344, do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 08, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 10 de agosto de 2018, em horário a ser esclarecido durante a Na data de 06 de agosto de 2018 em horário a ser esclarecido durante a instrução processual, no período da tarde, no interior de viatura do DEAP, durante o trajeto entre o presídio Santa Augusta para o Fórum dessa cidade e Comarca, o denunciado JEFERSON GOULART DO NASCIMENTO, com o fim de favorecer interesse próprio, usou de violência e grave ameaça contra Daniel Moreira Oliveira, que figura, juntamente com o denunciado, como réu nos autos da Ação Penal de n. 0000489-54.2018.8.24.0166.

Na ocasião o denunciado tentou enforcar a vítima utilizando-se das algemas e afirmou que "iria dar um jeito" de matá-lo, com o intuito de coagir Daniel a prestar declarações falsas nos autos da Ação Penal de n. 0000489-54.2018.8.24.0166 [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 90, idem):

"[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Jeferson Goulart do Nascimento à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fato, pela prática do delito tipificado no art. 344, caput, do Código Penal.

Deixo de condenar o acusado ao pagamento das despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo (Circular CGJ 16/2009).

Tendo como parâmetro o art. 85, § 8º, do CPC/15, e o art 3º do CPP, observando-se ainda o anexo único, Título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997 (Nesse sentido: TJSC, Revisão criminal n.2012.074506-0, rel. Des. Sérgio Rizelo , j. 30/10/2013; TJSC, Apelação Criminal n.2014.046693-3, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23/09/2014, fixo em R$ 893,36 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) os honorários do defensor nomeado, já que atuou do início ao fim do processo na defesa do réu.

Consigno que a tabela de honorários da OAB não vincula o juízo na fixação da verba honorária, funcionando de modo sugestivo e não obrigatório, sob pena de gerar prejuízos financeiros de grande monta ao Estado se aplicada sistematicamente (Apelação criminal n. 2013.083236-6, Des. Alexandre D'Ivanenko,Terceira Câmara Criminal, de Joinville, j. 25/2/2014). (TJSC Apelação Criminal n.0000481-36.2006.8.24.0057, de Sto. Amaro da Imperatriz , rel. Des. Rui Fortes, j.14/2/2017).

Após o trânsito em julgado:

a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados;

b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária;

c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas e multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ;

d) expeça-se o mandado de prisão, se houver pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e o condenado estiver solto;

e) formem-se os autos de execução, e;

f) comunique-se a vítima, sobre o resultado da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos [...]".

Inconformada, a acusação interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, pugnando, em sede de razões recursais (Evento 96, idem), a reforma da dosimetria aplicada na sentença para, na 1ª fase de aplicação da pena, exasperar a circunstância judicial dos maus antecedentes na razão de 1/5, tendo em vista a sua caracterização mediante 02 (duas) ações penais relativas a fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao dos presentes autos.

Ainda, na 2ª fase de aplicação da pena, pretendeu o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em vista haver uma condenação anterior apta à substanciar tal recrudescimento.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 100, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Evento 09, dos autos do Recurso de Apelação).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2567480v10 e do código CRC 66053986.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 18/8/2022, às 18:23:54





Apelação Criminal Nº 0000257-08.2019.8.24.0166/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFERSON GOULART DO NASCIMENTO (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação em face de sentença proferida pelo juízo criminal da Vara Única da Comarca de Forquilhinha que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou...

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