Acórdão Nº 0000258-67.2020.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 0000258-67.2020.8.24.0033 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0000258-67.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: RENATA CAROLINE CALDA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) RECORRIDO: CHRISTIAN PASSOS (REQUERIDO) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto indo de encontro com o prazo legal indicado no artigo 42, Lei nº 9.099/95.
A questão é bastante singela, in casu, conforme intimação constante no evento 45, o prazo recursal de 10 (dez) dias passou a fluir no dia 17.08.2021. Ocorre que, enquanto o término do prazo se deu em 30.08.2021, o recurso inominado foi protocolizado em 06/09/2021, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Ademais, ainda que conste do ato ordinatório do evento 54 no sentido da tempestividade do recurso, restou claro o equívoco. De todo modo, verifica-se que é da responsabilidade dos procuradores da parte a observância e a contagem dos prazos estipulados por lei. O equívoco da certidão lançada pelo cartório quanto ao prazo do recurso não é capaz de alongar o prazo legal, por ser prazo peremptório.
Dessa forma, por ser dever dos procuradores o cômputo correto dos prazos processuais, não tendo neste caso específico qualquer causa de sua prorrogação, inarredável a inexistência de erro material.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: RENATA CAROLINE CALDA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) RECORRIDO: CHRISTIAN PASSOS (REQUERIDO) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso interposto indo de encontro com o prazo legal indicado no artigo 42, Lei nº 9.099/95.
A questão é bastante singela, in casu, conforme intimação constante no evento 45, o prazo recursal de 10 (dez) dias passou a fluir no dia 17.08.2021. Ocorre que, enquanto o término do prazo se deu em 30.08.2021, o recurso inominado foi protocolizado em 06/09/2021, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Ademais, ainda que conste do ato ordinatório do evento 54 no sentido da tempestividade do recurso, restou claro o equívoco. De todo modo, verifica-se que é da responsabilidade dos procuradores da parte a observância e a contagem dos prazos estipulados por lei. O equívoco da certidão lançada pelo cartório quanto ao prazo do recurso não é capaz de alongar o prazo legal, por ser prazo peremptório.
Dessa forma, por ser dever dos procuradores o cômputo correto dos prazos processuais, não tendo neste caso específico qualquer causa de sua prorrogação, inarredável a inexistência de erro material.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO...
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