Acórdão nº 0000259-28.2018.8.11.0019 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-07-2023

Data de Julgamento31 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000259-28.2018.8.11.0019
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000259-28.2018.8.11.0019
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Efeitos, Ambiental]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), SANDRA APARECIDA MARTINS DE ANDRADE - CPF: 906.041.481-00 (AGRAVADO), PATRICIA QUESSADA MILAN - CPF: 818.361.391-87 (ADVOGADO), MICHELE CAROLINE BRUSTOLIN - CPF: 066.428.199-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MULTA AMBIENTAL – RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO – CONSITUIÇÃO DEFINITIVA – TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE REPETITIVO STJ 1.115.078/RS – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO.

1. O STJ no julgamento do recurso repetitivo n. RESP 1.115.078/RS, fixou entendimento de que, o termo inicial da prescrição quinquenal, para execução dos créditos não tributários, conta-se da sua constituição definitiva, que se formaliza com o trânsito em julgado do procedimento administrativo de aplicação da sanção pecuniária, tendo o administrado apresentado defesa ou não.

2. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática, por mim proferida no Recurso de Apelação Cível, por ele interposto, em que neguei provimento ao apelo.

O Recorrente sustenta, em síntese, que ainda que o procedimento administrativo tenha se encerrado em 12/04/2012, deveria ser levado em conta o prazo relativo à cobrança administrativa do crédito.

Informa que antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal, a Administração Pública ainda notificou a agravada, para, em última tentativa, proceder ao pagamento espontâneo do crédito, exatamente como determina o art. 126, da Lei Complementar n. 38/1995.

Pugna, dessa feita, pela reforma do decisum para dar provimento ao recurso.

A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, id. 15820189.

Deixo de exercer o juízo de retratação e, consequentemente, submeto o presente Recurso à apreciação desta Câmara Julgadora.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como visto no relatório, a parte recorrente pretende a reforma do decisum, que negou provimento ao Apelo, e manteve a decisão que declarou a ocorrência da prescrição do crédito tributário.

Denota-se dos autos que a Agravante manejou o recurso de apelação, com vistas a reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido, porquanto, diferentemente do que consta na sentença, não ocorreu a prescrição. Cujo dispositivo abaixo se reproduz (id. 136914656):

No caso em comento, vê-se que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição visto que a constituição do crédito se deu com a intimação da autora acerca da decisão definitiva no processo administrativo, ou seja, em 12/04/2012 (Num. 55821634 - Pág. 20), tendo sido inscrita em dívida ativa, entretanto, apenas em 08/05/2017, conforme CDA acostada nos autos.

Assim, como entre o término do processo administrativo e a inscrição em dívida ativa transcorreram mais de cinco anos, resta configurada a prescrição do crédito não tributário.

Ante o exposto, forte em tais fundamento de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para DECLARAR PRESCRITOS o crédito tributário da CDA n.º 20177254, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.077/2020.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que desde logo arbitro no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.

Da análise do caderno processual pode-se verificar que Sandra Aparecida Martins de Andrade ingressou com Medida de Natureza Cautelar Antecedente de Sustação de Protesto e/ou Sustação de seus efeitos n. 0000259-28.2018.8.11.0019 -Cód. 40123, com o fito de sustar o protesto da CDA n. 20177254, oriunda da multa administrativa ambiental, decorrente do Processo Administrativo n. 613337/2009, que por sua vez, teve origem no Auto de Infração n. 120577/2008.

Veja-se, a presente demanda refere-se à cobrança de multa administrativa, imposta por órgão estadual, em razão de dano ambiental praticado, de modo que a natureza da referida astreinte não é tributária e, assim, não se submete ao regime do Código Tributário Nacional, mas sim, às normas e princípios disciplinadores das relações de Direito Público.

Assim, aplica-se, in casu, o prazo previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

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