Acórdão nº 0000265-18.2015.8.11.0091 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000265-18.2015.8.11.0091
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000265-18.2015.8.11.0091
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Marciano Justino Ferreira (APELANTE), ANDRE JULIANO PERES PERES - CPF: 256.005.308-03 (ADVOGADO), A coletividade (VÍTIMA), MARCIANO JUSTINO FERREIRA - CPF: 027.126.171-42 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. BUSCA PESSOAL – PROPALADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENSEJAR A DILIGÊNCIA – TESE NÃO ACOLHIDA – SUSPEITAS JUSTIFICADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO – 2. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO RECHAÇADA – 3. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – 4. ABANDONO PROCESSUAL – ALMEJADO O AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – OMISSÃO NA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO PROCESSUAL – DESÍDIA DO ADVOGADO NÃO CONFIGURADA – 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. (STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).

2. É prescindível a presença de defensor durante o interrogatório extrajudicial. Ademais, na espécie, não há prejuízo evidenciado ao apelante, isso sem contar que as eventuais irregularidades ocorridas na fase administrativa não contaminam a ação penal dele derivada.

3. É inviável o acolhimento da pretensão do apelante almejando sua absolvição pelo delito tipificado no Estatuto do Desarmamento, porque os elementos probatórios jungidos nestes autos e examinados com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pela sua confissão extrajudicial quanto à propriedade do revólver calibre .38, corroborada pelo depoimento do policial civil que efetuou sua prisão em flagrante.

4. Tratando-se de um único ato processual não praticado a tempo e modo devidos pelo advogado; bem como considerando que não houve prejuízo à defesa do apelante, o caso é de não configuração da desídia necessária para a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça.

5. Apelo desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marciano Justino Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde-MT que, nos autos da Ação Penal n. 0000265-18.2015.8.11.0091 (código 66741), condenou-o à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03; devendo ser registrado, outrossim, que, no referido édito judicial, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O apelante, forte nas razões constantes do ID 88332998 (p. 269/285), postula sua absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes produzidas em juízo para condená-lo, asserindo, também, que a busca pessoal que ensejou a apreensão da arma de fogo é nula, diante da ausência de fundadas suspeitas para deflagrá-la; requerendo, outrossim, o afastamento da multa imposta ao seu advogado por suposto abandono processual.


Nas contrarrazões encartadas no ID 88332998 (p. 289/296), o Ministério Público postulou o desprovimento do vertente apelo, para o fim de ser mantida a sentença condenatória tal como lançada. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 93241984, opinou pelo parcial provimento deste apelo para que seja afastada a multa aplicada ao advogado do apelante.


É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, encartada no ID 88332998 (p. 2-3), narra os fatos da seguinte forma:


[...] Consta do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 27/02/2015, por volta das 13h30, após denúncia anônima, via 190, sobre um grupo em atitude suspeita no auto posto estradeiro, nesta Urbe, os policiais apreenderam com o suspeito 01 (um) revolver calibre .38 (ponto trinta e oito) e 05 (cinco) munições intactas, conforme Auto de Apreensão de fls. 08, bem como Laudo de Eficiência de Disparo, juntado às fls. 56/61.

Apurou-se que, na data dos fatos, após receber denúncia anônima, a polícia diligenciou pelo lugar supramencionado, logrando êxito na prisão do suspeito que trazia consigo 01 (um) revolver calibre.38 (ponto trinta e oito) e 05 (cinco) munições intactas.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia MARCIANO JUSTINO FERREIRA como incurso na pena do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, requerendo que seja recebida e autuada esta e lhe instaure o devido processo penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória. [...]. Destaques no original

Antes de examinar a temática que envolve a prática delitiva em si, afigura-se imprescindível afastar a alegação de que não havia fundadas razões para que fosse realizada a busca pessoal no apelante que culminou na localização da arma de fogo em seu poder. Isso, porque nos termos do boletim de ocorrência (p. 6-7 do ID 88332998), somado aos depoimentos do policial João Carlos Souza Ribeiro, é imperativo concluir que houve o recebimento de uma denúncia anônima colhida pelo número de emergência 190, que informou a atitude suspeita de: (i) um grupo de sete pessoas que estavam reunidas na (ii) lanchonete do Posto Estradeiro, que (iii) não residiam na cidade e que falaram a respeito de (iv) horário do fechamento da agência bancária da urbe.

Com base nessas informações – pelo que se denota da oitiva judicial do citado policial –, foram colhidas informações complementares interna corporis acerca do histórico de roubos à mencionada agência bancária e também porque exatamente no dia em que a denúncia foi recebida, o citado agente público acompanhou uma escolta para “abastecer o banco”, ou em outras palavras: a agência bancária da cidade havia recebido dinheiro no mesmo dia em que a delação foi recebida, circunstâncias, essas, que se afiguram suficientes para justificar a fundada suspeita dos policiais no sentido da ocorrência de um possível roubo à agencia bancária do Município de Nova Monte Verde.


Ademais, a denúncia anônima também se confirmou quando os agentes públicos se dirigiram até o aludido posto de combustível. E, no restaurante, encontraram o referido grupo de pessoas tal como consta no relatório policial acostado nas p. 68-71 no ID 88332998, isso sem contar que, nos termos do depoimento judicial do policial João Carlos Souza Ribeiro, ao chegar ao local, os suspeitos foram identificados (aos 01:33 da gravação do depoimento de João Carlos acessível pelo 1º link constante no relatório de mídias lançado na p. 1 do ID 88332996), restando, pois, claro, que naquela oportunidade também houve a confirmação de que se tratavam de pessoas que, em sua maciça maioria, não residia no Município de Nova Monte Verde, como se constata nos termos de qualificação juntados nas p. 26, 34, 38, 41 e 51 do ID 88332998.


Ainda sobre a suspeita do aludido grupo de pessoas é preciso consignar que, embora o apelante afirme que a testemunha de acusação Aloir Antônio Piovesan – proprietário do restaurante onde os fatos se passaram – tenha dito em juízo que os indivíduos detidos estavam almoçando normalmente quando foram abordados e revistados pelos agentes públicos, extrai-se desse mesmo depoimento que Aloir Antônio declarou várias vezes que não reparou nos detalhes da situação nem após a chegada da polícia, porque estava muito ocupado trabalhando e cuidando dos demais clientes do seu estabelecimento, daí por que fica evidente que essa testemunha, obviamente, também não estava atento nem à conversa do grupo, tampouco à agitação de seus integrantes noticiada na denúncia anônima, como se extrai deste trecho do depoimento judicial daquele:


[...] ACUSAÇÃO: O que que o senhor se recorda?

TESTEMUNHA: Só vi um tumulto, porque, na verdade, tinha oito almoçando lá e depois chegou na hora e não vi quem tinha arma, quem não tinha... só sei que foi todo mundo preso. Estava trabalhando né, num... mas deu... pegaram todo mundo, eu perdi foi a refeição toda, não recebi até ontem.

ACUSAÇÃO: O senhor chegou a verificar qual dos sujeitos que estavam com a arma?

TESTEMUNHA: Não sei.

ACUSAÇÃO: O senhor chegou a visualizar se existia uma arma lá?

TESTEMUNHA: Eu vi uma arma que o cara pegou, agora... não sei tamanho.

ACUSAÇÃO: Era que tipo de arma, era espingarda, era revólver?

TESTEMUNHA: Não, era pequena. Parece ser pequena, tava dentro do... o cara usava dentro da coisa... dentro do shorts, dentro da calça, não sei...

ACUSAÇÃO: Então o senhor chegou...

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