Acórdão Nº 0000266-13.2019.8.24.0087 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0000266-13.2019.8.24.0087
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000266-13.2019.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: HERCILIO VIEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Lauro Müller o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face Hercílio Vieira Moreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, Código Penal, em virtude da prática do seguinte fato:
De acordo com o procedimento policial, em data e horário a serem esclarecidos no decorrer da instrução processual, certamente entre os dias 20/09/2017 e 23/09/2017, no galpão localizado na Estrada Geral Rio Amaral Gruta, após a ponte da Capivara, próximo ao Frigorífico, o denunciado Hercílio Vieira Moreira imbuído de animus furandi, com firme desiderato de desfalcar o patrimônio alheio, subtraiu, em proveito próprio, 2 (duas) motosserras Sthil, 360, cor laranja e branca, sendo que uma das motosserras restou apresentada na Delegacia de Polícia pela própria vítima, momento em que foi avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por outro lado, a outra motosserra foi repassada pelo denunciado à Douglas Batista Fernandes, porém ao tomar conhecimento de que se tratava de objeto de furto a devolveu ao respectivo dono. [...]
Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia em face de Hercílio Vieira Moreira, para condená-lo a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, ambos do Código Penal.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões recursais (evento 107 - autos originários) pugna "a absolvição do recorrente pela atipicidade material da conduta; ou, alternativamente, a desclassificação do delito do art. 155 do Código Penal para aquele previsto no art. 345 do mesmo diploma legal. Em consequência, requer seja anulado o processo ab initio, com base no art. 564, II, do Código de Processo Penal e, após, reconhecida a decadência do direito da vítima, com fulcro no art. 103 do Código Penal, com a decretação da extinção da punibilidade do apelante, conforme art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal"
As contrarrazões foram apresentadas no evento 112 - autos originários.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira (evento 12), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1209474v3 e do código CRC 332fc568.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 21/7/2021, às 10:28:31
















Apelação Criminal Nº 0000266-13.2019.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: HERCILIO VIEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Hercílio Vieira Moreira, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Mérito
Em seu apelo, postula o reconhecimento da atipicidade material da conduta, para que seja aplicado o princípio da insignificância ao argumento de que o valor da res furtiva é inexpressivo, assim como que a conduta praticada não atingiu o bem jurídico tutelado.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Como é consabido, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidadedo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Depreende-se dos autos que o réu logrou subtrair duas motosserras, cada uma avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (evento 1, nº 18/20, dos autos originários), valor que não pode ser considerado inexpressivo a ponto de caracterizar a atipicidade da conduta delitiva.
A despeito das alegações defensivas no sentido de que o valor dos bens subtraídos é de pequena monta, bem como diante da restituição da res, não merecem prosperar, visto que a conduta perpetrada ofendeu, sim, o bem jurídico tutelado de forma relevante, não se podendo afirmar que a ação levada a efeito pelo recorrente possui reduzido grau de reprovabilidade.
Importante destacar, que a jurisprudência sedimentou entendimento de que o valor irrisório é aquele que não supera 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo à época dos fatos, situação que não se enquadra nos autos, uma vez que a res perfaz um montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), numerário muito superior ao salário mínimo à época...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT