Acórdão Nº 0000268-72.2019.8.24.0025 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0000268-72.2019.8.24.0025
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000268-72.2019.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000268-72.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Isabel Maria da Conceição, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cristina Paul Cunha Bogo - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar -, que na Ação Previdenciária n. 0000268-72.2019.8.24.0025 (restabelecimento de auxílio-doença, reabilitação profissional ou concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Isabel Maria da Conceição, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão/restabelecimento de auxílio-doença/ reabilitação profissional/ auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em razão de encontrar-se incapacitada para o trabalho, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

[...]

Da análise da perícia médica realizada nos autos (docs. 166/170, evento 1), verifico que o Sr. Perito Judicial foi contundente ao concluir, dentre outras coisas, que a parte autora não possui doença que a impeça de desenvolver seu trabalho habitual.

[...]

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural movida por Isabel Maria da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Malcontente, Isabel Maria da Conceição argumenta que:

Foi submetida a Perícia Médica junto à Justiça Federal, que constatou que se encontrava com sequelas de alteração de flexão e força no punho direito, local que foi atingido gravemente em acidente de qualquer natureza sofrido.

[...]

O perito por sinal, recomendou nova avaliação após realização de cirurgia que de fato ocorreu em fevereiro de 2019. Tal cirurgia importou na inserção de uma placa de platina e a inclusão de 7 parafusos, com o objetivo de restabelecer alguma movimentação.

[...]

Continua com limitações em sua flexão e força, sendo tais sequelas definitivas.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Observo que a presente demanda tramitou inicialmente perante a Justiça Federal.

Todavia, uma vez que Isabel Maria da Conceição aduziu estar acometida de "moléstia profissional" (Evento 1, PET170), houve o declínio da competência para esta Corte, a qual acolho.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91) grifei.

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não -, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois então.

No caso em testilha, verifico que supostamente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 31/01/2015, Isabel Maria da Conceição - que exercia sua profissão habitual como professora -, percebeu o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) NB n. 609.636.684-1, de 31/01/2015 até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT