Acórdão Nº 0000269-20.2010.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-06-2019

Número do processo0000269-20.2010.8.24.0010
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0000269-20.2010.8.24.0010

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0000269-20.2010.8.24.0010, de Braço do Norte

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO. PARTE AUTORA QUE DESCONHECE O BENEFICIADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COLACIONADO NOS AUTOS. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA AOS AUTORES COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA.

A propósito, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM NOME DE TERCEIRO. TESE DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 792 E 1.829 DO CC/2002. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA.

A validade do pagamento de indenização securitária a credor putativo depende da boa-fé do devedor e de prova de que ele tenha se cercado das diligências necessárias à verificação da condição do destinatário do pagamento. De outra parte, se o devedor não traz aos autos a documentação apresentada pelo terceiro que se dizia credor, mesmo após intimado para tanto, conclui-se que não atuou com a cautela necessária no episódio, razão por que deve ser mantida a imposição ao pagamento da quantia, desta vez para quem de direito.

TERMO INICIAL E FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE ADOTA A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL DA CGJ DO TJSC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA LIMITADO A 1% AO MÊS. SÚMULA 426 DO STJ. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042695-3, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2015).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000269-20.2010.8.24.0010, da Comarca de Braço do Norte (Vara Criminal), em que é Recorrente Jaime Galdino Antunes, e é Recorrida Caixa Seguradora S/A.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).

VOTO

Tendo em vista que as razões lançadas no acórdão de págs. 175-178 retratam com propriedade a questão aqui posta, acolho-a como fundamento para decidir, pedindo a devida vênia para a ilustre magistrada para transcrevê-las, in verbis:

Sabe-se que, em tema de seguro obrigatório, o pagamento do valor indenizatório deve obedecer a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 792 do Código Civil atual, conforme expressa disposição do artigo 4º da Lei n. 6.194/1974: "A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".

O artigo mencionado dispõe que: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária".

Do mesmo diploma legal, extrai-se a ordem de sucessão legítima:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

No presente caso, o de cujus não era casado e não deixou filhos, devendo a indenização ser destinada aos pais.

Contudo, a parte ré beneficiou um terceiro, estranho aos autos, que sequer grau de parentesco possui com a vítima do acidente.

Na condição de seguradora, é necessário que diligencie para se certificar de que o credor reúne condições...

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