Acórdão Nº 0000269-42.2008.8.24.0090 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 0000269-42.2008.8.24.0090 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000269-42.2008.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
APELANTE: BRAULINO JOAO VIEIRA APELANTE: GENI MARGARIDA VIEIRA APELANTE: VOLNEI VIEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS AUTORES.
SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO CLARA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL POR MEIO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTES TITULARES DO DOMÍNIO DO BEM USUCAPIENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
"Pela usucapião, o titular da posse adquire o direito à propriedade, valendo a sentença que a declara "de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" (CC, art. 1.238). Se o imóvel já se encontra registrado em nome da autora, impõe-se confirmar a sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de interesse de agir (CPC/1973, art. 267, inc. VI)." (AC n. 0059240-22.2011.8.24.0023, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 12.12.2016)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1477756v6 e do código CRC 6c64150f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERSON CHEREM IIData e Hora: 21/1/2022, às 12:54:12
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO...
RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
APELANTE: BRAULINO JOAO VIEIRA APELANTE: GENI MARGARIDA VIEIRA APELANTE: VOLNEI VIEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS AUTORES.
SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO CLARA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL POR MEIO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTES TITULARES DO DOMÍNIO DO BEM USUCAPIENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
"Pela usucapião, o titular da posse adquire o direito à propriedade, valendo a sentença que a declara "de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" (CC, art. 1.238). Se o imóvel já se encontra registrado em nome da autora, impõe-se confirmar a sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de interesse de agir (CPC/1973, art. 267, inc. VI)." (AC n. 0059240-22.2011.8.24.0023, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 12.12.2016)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1477756v6 e do código CRC 6c64150f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERSON CHEREM IIData e Hora: 21/1/2022, às 12:54:12
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