Acórdão Nº 0000271-74.2014.8.24.0163 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo0000271-74.2014.8.24.0163
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000271-74.2014.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jose Carlos da Silva Junior (38 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de receptação (CP, art. 180, ''caput''), em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 14 de março de 2014, por volta das 07h15m, Valdelir Soares, constatou ter sido vítima de furto realizado em sua sala comercial situada na Rua João Rodrigues Martins, n. 700, centro, Capivari de Baixo/SC, ocasião na qual, dentre outros objetos, foram subtraídos 02 (dois) níveis, 03 (três) extensões elétricas, 01 (um) pé-de-cabra, 02 (dois) martelos, 01 (uma) serra mármore e 01 (um) prumo (termo de depoimento de fl. 05).

Também no mesmo dia, por volta 07h, Lucas Goulart Alves, constatou ter sido vítima de furto realizado em sua casa na Rua João Ernesto Ramos, bairro Santa Lúcia, Capivari de Baixo/SC, ocasião na qual, dentre outros objetos, foram subtraídos 02 (duas) extensões elétricas, 03 (três) martelos, 01 (um) compressor de ar pequeno, 01 (um) motor de geladeira, 01 (uma) trena, 01 (uma) graxeira e 01 (uma) caixa plástica azul (termo de depoimento de fl. 06).

Posteriormente aos fatos descritos acima, ainda no dia 14 de março de 2014, neste município, o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR, após ter adquirido de terceira pessoa, transportava, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, quais sejam 01 (uma) graxeira, 01 (um) motor de geladeira, 01 (um) motor de geladeira, 01 (uma) caixa azul, extenções elétricas já derretidas, 01 (uma) serra mármore Milwauke, 02 (dois) níveis (termo de apreensão de fl. 12)." (Evento 39).

Homologado o flagrante, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante o pagamento de fiança (Evento 10).

A peça acusatória foi recebida em 04.04.2016 (Evento 42).

O denunciado não foi localizado para citação pessoal, tendo o ato sido realizado por edital (Evento 58).

Posteriormente, José Carlos da Silva Júnior foi encontrado pelo Oficial de Justiça e citado pessoalmente (Evento 69), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo Juízo (Evento 76).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 106 e 110), sobrevindo sentença prolatada pelo Juiz de Direito Antonio Marcos Decker, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar José Carlos da Silva Júnior, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação, atualizadas a partir de então até a data do pagamento pelo índices estabelecidos pela CGJ/SC, por infração ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal.

Arbitro os honorários do defensor nomeado, Dr. Gustavo Kuerten Limaco Botega (OAB/SC 51.279), em R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), tendo em vista que ofereceu resposta à acusação, compareceu à audiência e apresentou alegações finais, o que faço com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994 c/c art. 85, §2º, do CPC/2015 e Resolução CM 08/2019, ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá juntar declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página AJG/PJSC. Apresentada a declaração, requisite-se o pagamento.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP).

Na forma do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, uma vez que os bens do ofendido Valdelir foram todos devolvidos, não havendo indicativo de deterioração, e, quanto ao ofendido Lucas, inexistem elementos aptos a se estabelecer o prejuízo sofrido.

Em atenção ao art. 387, §1º, o CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os fundamentos para decretação da prisão preventiva, tampouco há requerimento neste sentido.

Sobre a "detração", nos termos do art. 387, §2º, do CPP, inviável a fixação de regime mais brando porque o réu não preenche o requisito objetivo para progressão de regime." (Evento 112).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando: a) prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa; b) absolvição por insuficiência de provas; c) desclassificação para receptação culposa; d) atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância; e) abrandamento da pena em razão da atenuante da confissão espontânea (Evento 132).

Houve contrarrazões (Evento 136) pela manutenção da sentença.

Em 19.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Evento 11 do apelo). Retornaram conclusos em 27.04.2021 (Evento 12 do apelo).

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Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 949032v7 e do código CRC 634f6aa3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 27/5/2021, às 18:38:24





Apelação Criminal Nº 0000271-74.2014.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de receptação, assim tipificado no CP:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

Ao analisar o tipo penal em questão, Fernando Capez esclarece:

"É pressuposto do crime de receptação a existência de um crime anterior. Trata-se de crime acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto. O delito antecedente não necessita ser patrimonial. Assim, o bem pode ser objeto material de um crime de peculato. Se o fato antecedente for contravenção, não haverá receptação, tornando-se atípica a conduta.

Esse delito é autônomo à infração antecedente, de modo que basta a prova da existência do crime anterior, sem necessidade da demonstração cabal de sua autoria. Assim, a receptação será punida, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (§ 4º do art. 180, acrescentado pela Lei n, 9.426/96). Aplica-se essa regra tanto à receptação dolosa quanto à culposa" (Manual de Direito Penal. Saraiva. 14. ed. São Paulo, 2014. v. II, p. 626-627).

Retira-se da obra de Celso Delmanto:

"[...] tipo objetivo: na receptação própria (primeira parte do caput), a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar, dirigir) ou ocultar (esconder ou tornar irreconhecível) coisa que sabe ser produto de crime. [...] Tipo subjetivo: tanto na receptação própria como na imprópria (primeira e segunda partes do caput), é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir para que terceiro adquira, receba ou oculte, sabendo tratar-se de produto de crime" (Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 655).

3. A defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição. Disse que "o recebimento da denúncia se deu em 04/04/2014 e que a pena final foi de 2 anos e 1 mês de reclusão'', tendo ocorrido a prescrição em 04/05/2019 (Evento 132).

Registre-se, de início, que a peça acusatória foi recebida em 04.04.2016, conforme consta do Evento 42, e não no dia 04.04.2014, como salientado pelo apelante.

Diz o art. 110, § 1º do CP:

"§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Considerando a pena aplicada (02 anos e 01 mês de reclusão), a prescrição é de oito anos, nos...

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