Acórdão Nº 0000272-47.2009.8.24.0256 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022
Número do processo | 0000272-47.2009.8.24.0256 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000272-47.2009.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: N L Z INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina, em 1º.10.92, ajuizou execução fiscal em face de N.L.Z. Indústria de Exportação de Móveis Ltda., perante a Vara Única da Comarca de Modelo, para a cobrança de ICMS (evento 122, processo judicial 1, fls. 2/5).
Em 24.10.02 aportou aos autos a notícia da falência da executada, oportunidade em que se deixou de proceder à penhora, uma vez que os bens já haviam sido arrecadados pela massa falida (evento 122, processo judicial 1, fl. 24).
Por conseguinte, à fl. 25, o magistrado determinou a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, até o montante informado pelo exequente (R$ 42.815,00).
Após, em 19.12.08, o Estado requereu a intimação do síndico para que informasse sobre a possibilidade de a massa falida saldar o débito (evento 122, processo judicial 1, fl. 43).
Em resposta ao petitório, o síndico informou que "não há possibilidade de a massa falida saldar o débito executado na presente demanda" (evento 122, processo judicial 1, fl. 59).
Diante disso, o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (evento 122, processo judicial 1, fl. 61) e, em seguida, pugnou o redirecionamento do feito contra os sócios-gerentes ou diretores, tendo em vista que restou demonstrada infração à lei por conta do inadimplemento do tributo (evento 122, processo judicial 1, fl. 70).
Em 26.11.09, o magistrado entendendo ter ocorrido a dissolução irregular da sociedade, com encerramento das atividades da empresa, deferiu o redirecionamento do feito (evento 122, processo judicial 1, fl. 100).
Adiante, o Estado requereu a penhora on-line (evento 122, processo judicial 1, fls. 109/110).
Em razão das infrutíferas tentativas de encontrar bens passíveis de constrição pertencentes à empresa executada e ao sócio redirecionado, o Estado pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 93).
Em 11.2.11, a escrivã judicial certificou o encerramento da falência da executada e a arrematação/adjudicação de seus bens perante a Justiça do Trabalho e de forma parcial à União (fl. 103).
Logo após o magistrado a quo julgou extinta a execução com base no art. 267, VI, do CPC, tendo como fundamento: (a) o encerramento do processo falimentar de fato ocorreu sem o adimplemento do crédito tributário; (b) contudo, a falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade; c) com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência; d) não restaram comprovados os requisitos do art. 135 do CTN a embasar o redirecionamento (evento 122, processo judicial 1, evento 152).
Irresignado, o Estado interpôs apelação alegando, em suma, que: (a) a sentença que reconheceu a impossibilidade de redirecionamento não merece prosperar, uma vez que afrontou a decisão interlocutória anteriormente prolatada; (b) em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o redirecionamento deveria ter início a partir do conhecimento da impossibilidade de pagamento; (c) o não pagamento de dívida fiscal é prova inequívoca de infração à lei, ensejando a legitimidade passiva do sócio gerente (evento 122, processo judicial 1, fls. 156/162).
O...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: N L Z INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina, em 1º.10.92, ajuizou execução fiscal em face de N.L.Z. Indústria de Exportação de Móveis Ltda., perante a Vara Única da Comarca de Modelo, para a cobrança de ICMS (evento 122, processo judicial 1, fls. 2/5).
Em 24.10.02 aportou aos autos a notícia da falência da executada, oportunidade em que se deixou de proceder à penhora, uma vez que os bens já haviam sido arrecadados pela massa falida (evento 122, processo judicial 1, fl. 24).
Por conseguinte, à fl. 25, o magistrado determinou a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, até o montante informado pelo exequente (R$ 42.815,00).
Após, em 19.12.08, o Estado requereu a intimação do síndico para que informasse sobre a possibilidade de a massa falida saldar o débito (evento 122, processo judicial 1, fl. 43).
Em resposta ao petitório, o síndico informou que "não há possibilidade de a massa falida saldar o débito executado na presente demanda" (evento 122, processo judicial 1, fl. 59).
Diante disso, o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (evento 122, processo judicial 1, fl. 61) e, em seguida, pugnou o redirecionamento do feito contra os sócios-gerentes ou diretores, tendo em vista que restou demonstrada infração à lei por conta do inadimplemento do tributo (evento 122, processo judicial 1, fl. 70).
Em 26.11.09, o magistrado entendendo ter ocorrido a dissolução irregular da sociedade, com encerramento das atividades da empresa, deferiu o redirecionamento do feito (evento 122, processo judicial 1, fl. 100).
Adiante, o Estado requereu a penhora on-line (evento 122, processo judicial 1, fls. 109/110).
Em razão das infrutíferas tentativas de encontrar bens passíveis de constrição pertencentes à empresa executada e ao sócio redirecionado, o Estado pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 93).
Em 11.2.11, a escrivã judicial certificou o encerramento da falência da executada e a arrematação/adjudicação de seus bens perante a Justiça do Trabalho e de forma parcial à União (fl. 103).
Logo após o magistrado a quo julgou extinta a execução com base no art. 267, VI, do CPC, tendo como fundamento: (a) o encerramento do processo falimentar de fato ocorreu sem o adimplemento do crédito tributário; (b) contudo, a falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade; c) com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência; d) não restaram comprovados os requisitos do art. 135 do CTN a embasar o redirecionamento (evento 122, processo judicial 1, evento 152).
Irresignado, o Estado interpôs apelação alegando, em suma, que: (a) a sentença que reconheceu a impossibilidade de redirecionamento não merece prosperar, uma vez que afrontou a decisão interlocutória anteriormente prolatada; (b) em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o redirecionamento deveria ter início a partir do conhecimento da impossibilidade de pagamento; (c) o não pagamento de dívida fiscal é prova inequívoca de infração à lei, ensejando a legitimidade passiva do sócio gerente (evento 122, processo judicial 1, fls. 156/162).
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