Acórdão nº 0000272-63.2019.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000272-63.2019.8.11.0028
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000272-63.2019.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[GIOVANY FERNANDES DE ARRUDA - CPF: 929.951.011-34 (APELANTE), DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - CPF: 033.076.081-50 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ELENICE SCHMIDT BATISTA - CPF: 016.148.161-23 (ADVOGADO), JEAN CARLOS GONCALVES NETO - CPF: 018.256.351-02 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ALTINA JACOB - CPF: 960.937.141-87 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: GIOVANY FERNANDES DE ARRUDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, I) – CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL – QUANTUM REDIMENSIONADO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA DE OFÍCIORECURSO NÃO PROVIDO.

O conjunto probatório sequer permite uma dúvida razoável a respeito da autoria delitiva, para que possibilitasse, ao menos, a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que os depoimentos apresentados pelas testemunhas, fornecem elementos suficientes e seguros quanto à autoria do fato.

Se a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar acima de quatro anos de reclusão, é impossível sua conversão em restritivas de direitos, por não estar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, do Código Penal.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000272-63.2019.8.11.0028

APELANTE: GIOVANY FERNANDES DE ARRUDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória, para condenar o apelante Giovany Fernandes de Arruda à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado (reincidência), e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, em concurso formal (quatro vítimas), inscrito no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restringir a liberdade da vítima), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal e corrupção de menor (dois adolescentes), inscrito no art. 244-B, do ECA.

Denúncia: narra os seguintes eventos delituosos:

“[...] FATO 1: No dia 29/11/2018, por volta das 11h30min, na propriedade rural Fazenda São João, localizada na Rodovia Adauto Leite, no Distrito de Chumbo, nesta cidade e comarca de Poconé/MT, JEAN CARLOS GONÇALVES NETO e GIOVANY FERNANDES DE ARRUDA, agindo em concurso e com identidade de desígnios com os inimputáveis Eliel Leno Amorim Souza e Vitor Vinícius da Silva, com animus de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercido com emprego de armas de fogo (não apreendidas) e restrição da liberdade da vítima Altina Jacob, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis pertencentes:

À vítima Maria Helena da Silva:

01 (um) Revólver Schmidt, calibre 38m, n. J33367, registro n. 000255158;

01 (um) rifle calibre 22, semi automático, coronha de plástico preto;

06 (seis) cartuchos de espingarda calibre 12;

08 (oito) sabonetes, no valor de R$20,00 e;

01 (uma) faca de cozinha, avaliada em R$50,00

À vítima Adilson Gonçalo Gomes:

(um) celular Samsung J7 Prime e;

R$ 240,00 em espécie;

À vítima Altina Jacob:

R$ 260,00 em espécie e.

01 (um) aparelho de celular da marca ADL

À vítima Viturino Rodrigues Araújo Amorim:

Perfumes, roupas e joias.

Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JEAN CARLOS GONÇALVES NETO e GIOVANY FERNANDES DE ARRUDA corromperam os adolescentes Eliel Leno Amorim Souza e Vitor Vinicius da Silva, menores de 18 anos de idade, com eles praticando o delito previsto no art. 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I, do CP (quatro vezes) [...]” (sic da denúncia de id. 67803452).

Diante disso, os acusados foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes) e V (restringir a liberdade da vítima), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A inicial acusatória foi recebida em 12 de fevereiro de 2019 (id. 67803482).

Devidamente citados, os acusados apresentaram defesa prévia (id. 67803484 e 67804458).

Sentença: prolatada em 13 de fevereiro de 2020, julgou a inicial acusatória parcialmente procedente da seguinte forma:

(i.) Absolveu o acusado Jean Carlos Gonçalves Neto de todos os delitos imputados, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP;

(ii.) Condenou o apelante Giovany Fernandes de Arruda pela prática dos crimes de roubo majorado, em concurso formal (04 vítimas – fração de 1/6), inscrito no art. art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP, à pena de 12 (anos) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multas;

(iii.) Condenou o apelante Giovany Fernandes de Arruda pela prática do crime de corrupção de menor, em concurso formal (02 menores – fração de 1/6), inscrito no art. 244-B, do ECA, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

(iv.) Reconheceu o concurso material entre os delitos praticados, resultando na pena total de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado (reincidência), e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Recurso de apelação da defesa: almeja a absolvição do apelante, por entender que as provas produzidas não são suficientes para amparar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base no disposto no § 3º, do art. 44, do Código Penal (id. 67805043).

Contrarrazões da Promotoria de Justiça: pugna pelo não provimento do recurso defensivo (id. 67805054).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Roosevelt Pereira Cursine, opina pela improcedência do recurso defensivo, assim sintetizado:

“Acusado condenado nas penas do artigo 157, §2º, incisos II, V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes (fato 01), e artigo 244-B do ECA, por duas vezes (fato 02), em concurso material (artigo 69 do CP), à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado – Recurso da Defesa – Pedido de absolvição por falta de provas ou, no caso de manutenção da condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Improcedência – Materialidade e autoria comprovadas – Declarações da vítima Altina em sintonia com a confissão do menor infrator – Menor infrator delatou o réu GIOVANY, asseverando que ele o contratou pelo valor de R$ 1.000,00 para conduzi-lo ao local do crime, na companhia dos demais comparsas – Prova documental consistente nas mensagens de texto do celular do menor infrator – Conjunto probatório colhido na fase policial ratificado na fase judicial – Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quando não restarem preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos para tal benefício (art. 44 do CP) - Pelo desprovimento do recurso.” (id. 77193976).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: GIOVANY FERNANDES DE ARRUDA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Da admissibilidade recursal:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Síntese fática:

A inicial acusatória narra que, no dia 29 de novembro de 2018, o apelante Giovany Fernandes de Arruda, na companhia do Corréu Jean Carlos Gonçalves Neto e dos menores infratores Eliel Leno Amorim Souza e Vitor Vinícius da Silva, portando arma de fogo, dirigiu-se até sede da propriedade rural “Fazenda São João” e anunciou o assalto à vítima Altina Jacob.

No local, o apelante e os demais agentes exigiram que a vítima entregasse as armas de fogo guardadas na residência, momento em que essa informou desconhecer o lugar em que os artefatos estavam armazenados.

Em seguida, os acusados subtraíram sabonetes, a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie e 01 (um) aparelho de celular da marca ADL de propriedade da vítima Altina Jacob.

Ato contínuo, os agentes foram até a casa da vítima Viturino Rodrigues, gerente da propriedade, onde subtraíram 1 (um) revólver Schmidt, calibre 38m, n. J333674,...

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