Acórdão Nº 0000273-62.2018.8.24.0047 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0000273-62.2018.8.24.0047
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000273-62.2018.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES APELANTE: JHON PETER RODRIGUES SIDRAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Curitibanos/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Valter Pereira dos Santos, Aparecido de Oliveira Gomes e Jhon Peter Rodrigues Sidral, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, e artigo 288, parágrafo único, primeira parte, ambos do Código Penal, além do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do CP, conforme descreve a proemial acusatória:
Em data incerta, no entanto no mês de março de 2018, os denunciados APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES, VALTER PEREIRA DOS SANTOS e JHON PETER RODRIGUES SIDRAL e pelo menos outras duas pessoas ainda não identificadas, associaram-se, para o fim de específico de cometer crimes, inclusive fazendo uso de arma de fogo, as quais eles usariam em suas ações criminosas.
Sendo assim, no dia 13 de março de 2018, por volta das 10h40min, os denunciados APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES, VALTER PEREIRA DOS SANTOS e JHON PETER RODRIGUES SIDRAL, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com pelo menos outros dois masculinos e, com evidente animus furandi, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "Mega Loterias", sito na Avenida Rotary, 176, Centro, neste Município de Curitibanos, com a finalidade de praticarem um roubo.
Para tanto, ao chegarem ao local, os denunciados e seus comparsas, todos devidamente armados, se dividiram: alguns ingressaram na lotérica e anunciaram o assalto mediante grave ameaça exercida com emprego das armas, logrando subtrair para eles a quantia de R$ 40.975,30 (quarenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos); enquanto isso, os outros ficaram dando cobertura estando um do lado de fora e o outro na condução do veículo que lhes aguardava em frente à Lotérica.
Por seu turno, os denunciados ainda aproveitando-se da situação, nas mesmas condições de local e tempo, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram da vítima Jonathan de Souza Mota que se encontrava no local, a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) que ele possuía consigo.
Após a subtração da res furtiva, os denunciados APARECIDO, VALTER E JHON PETER, mantiveram a vítima Paulo Aristeu de Assis Pereira em seu poder, restringindo a liberdade do ofendido, bem como durante a fuga do estabelecimento comercial, ordenaram-no que entrasse no carro levando-o junto com a finalidade de assegurar a fuga de todos abandonando-o logo após próximo da BR.
Logo em seguida, na posse mansa e pacífica dos valores subtraídos, os denunciados APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES, VALTER PEREIRA DOS SANTOS e JHON PETER RODRIGUES SIDRAL e seus comparsas abandonaram o veículo utilizado na fuga do local do furto, um CITROEN/C4, placas ATN-3471 (placa falsa), no Bairro Getúlio Vargas, nesta cidade. A partir daquele local os acusados APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES, VALTER PEREIRA DOS SANTOS e JHON PETER RODRIGUES SIDRAL fugiram no veículo Fiat/Siena, placas ALK-9388, e os outros associados se evadiram em outro veículo.
Ainda naquele 13 de março de 2018, na parte da noite, os acusados APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES, VALTER PEREIRA DOS SANTOS e JHON PETER RODRIGUES SIDRAL, ainda utilizando o veículo Fiat/Siena, placas ALK-9388, foram abordados em uma barreira policial na BR 116, na cidade de Papanduva/SC, local onde policiais lograram verificar que eles possuíam, portavam e transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, acabamento oxidado com coronha de borracha e um revólver calibre .38, com numeração raspada, marca Taurus, com acabamento niquelado e coronha de madeira, além de doze munições calibre .38;
ASSIM AGINDO, incidiram os denunciados APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES, VALTER PEREIRA DOS SANTOS e JHON PETER RODRIGUES SIDRAL nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, e artigo 288, parágrafo único, primeira parte, ambos do Código Penal, além do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 na forma do artigo 69 do CP. [...] (ev. 62)
Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou procedente em parte a denúncia e condenou Aparecido de Oliveira Gomes à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa; Jhon Peter Rodrigues Sidral à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa; e Valter Pereira dos Santos à pena de 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, todos por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do CP.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, o ministério público e os acusados interpuseram recurso de apelação. A acusação postulou, em síntese, pela condenação dos réus também pela imputação de roubo em relação à vítima Jonathan de Souza Mota (ev. 351).
A defesa de Valter Pereira dos Santos e Aparecido Gomes de Oliveira requereu a absolvição quanto ao delito do art. 288 do CP, alegando ausência de pluralidade de crimes. Também solicitou a absolvição quanto ao delito do estatuto do desarmamento, imputando-o exclusivamente ao réu Jhon. Quanto ao delito de roubo, pugnou pelo afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima. Por fim, pela restituição do bem apreendido (ev. 319).
Por sua vez, o apelante Jhon Peter Rodrigues Sidral alegou a absolvição em relação aos delitos do estatuto do desarmamento e de formação de quadrilha. Quanto ao delito de roubo, pela desclassificação para a forma tentada e configuração da participação de menor importância. Na dosimetria, pelo afastamento das majorantes de emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. Por fim, pleiteou a restituição do bem apreendido (ev. 398).
Houve contrarrazões (ev. 352, 356 e 363).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, que opinou pelo conhecimento em parte do recurso dos réus e pelo provimento do recurso ministerial (ev. 71 da apelação).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1002669v11 e do código CRC 94b02744.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 28/5/2021, às 17:55:34
















Apelação Criminal Nº 0000273-62.2018.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA GOMES APELANTE: JHON PETER RODRIGUES SIDRAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pelos acusados contra a decisão da autoridade judiciária que condenou Aparecido de Oliveira Gomes à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa; Jhon Peter Rodrigues Sidral à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 dias-multa; e Valter Pereira dos Santos à pena de 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, todos por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do CP.
Nas razões recursais, a acusação pretende a reforma da sentença exarada, com a condenação dos apelados também por roubo contra a vítima Jonathan de Souza Mota.
A defesa de Valter Pereira dos Santos e Aparecido Gomes de Oliveira requer a absolvição quanto ao delito do art. 288 do CP, alegando ausência de pluralidade de crimes. Também solicita a absolvição quanto ao delito do estatuto do desarmamento, imputando-o exclusivamente ao réu Jhon. Quanto ao delito de roubo, pugna pelo afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima. Por fim, pela restituição do bem apreendido.
Por sua vez, o apelante Jhon Peter Rodrigues Sidral alega a absolvição em relação aos delitos do estatuto do desarmamento e de formação de quadrilha. Quanto ao delito de roubo, pela desclassificação para a forma tentada e configuração da participação de menor importância. Na dosimetria, pelo afastamento das majorantes de emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. Por fim, pleiteia a restituição do bem apreendido.
Quanto ao delito de roubo, a materialidade delitiva encontra-se configurada pelo inquérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT