Acórdão Nº 0000276-08.2019.8.24.0071 do Quinta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0000276-08.2019.8.24.0071
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000276-08.2019.8.24.0071, de Tangará

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO FORMAL (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 306, CAPUT, E 307, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO INJUSTO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU UM VÍRGULA VINTE E SEIS MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO AGENTE, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO APTOS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

COGITADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IGUALMENTE DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA DE TERCEIROS. INFRAÇÃO PENAL DE PERIGO ABSTRATO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. REQUERIDA FIXAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A REPRIMENDA. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DE DECRETOS CONDENATÓRIOS APTOS A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. CÁLCULO ESCORREITO.

ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. ALMEJADA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO FATO. PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO OPERADO.

POSTULADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPERTINÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. SOBREPOSIÇÃO DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTUM ADEQUADO.

REQUESTADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO APERFEIÇOADOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA DITA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXEGESE DO ART. 44, II, III E § 3º, DA NORMA SUBSTANTIVA PENAL.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000276-08.2019.8.24.0071, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Tangará, em que é apelante Eclair Fantin Alexandre e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Tangará ofereceu denúncia em face de Eclair Fantin Alexandre, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 306, caput, e 307, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Fato 1:

No dia 17 de abril de 2019, por volta de 20h30min, na Rua Henrique Martelli, Bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, o denunciado Eclair Fantin Alexandre conduziu o veículo I/GM CORSA CLASSIC, placa DHV 8128, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando uma concentração de 1,26 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste de etilômetro da fl. 126.

Fato 2:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado Eclair Fantin Alexandre violou a suspensão para dirigir veiculo automotor, que lhe fora imposta com fundamento no Código de Transito Brasileiro.

Na oportunidade, o denunciado conduziu o veículo I/GM CORSA CLASSIC, placa DHV 8128, com seu direito de dirigir suspenso, em decorrência de penalidade aplicada no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 55/2011 da 25ª DRP, por violação ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

O denunciado é reincidente na prática de crime doloso, conforme se constata pela certidão das fls. 33-36 (sic, fls. 129-130).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de nove meses e treze dias de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, pagamento de vinte e cinco dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano e vinte e um dias, por infração ao preceito dos arts. 306, caput, e 307, caput, ambos da Lei 9.503/1997.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando sua absolvição quanto ao primeiro ilícito, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da sanção basilar no mínimo legal, bem como o afastamento da circunstância agravante da reincidência na segunda etapa da dosimetria pena, uma vez que as condenações utilizadas para tanto já alcançaram o período depurador de cinco anos, ou, ao menos, a compensação integral desta com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Sobre a matéria, prescreve o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014:

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Feito o registro, conquanto se alegue a insuficiência de elementos aptos para a condenação imposta, as evidências obtidas durante a persecução criminal mostram-se seguras e firmes para a sua manutenção.

Tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante (fls. 4), boletim de ocorrência (fls. 15-16) e teste de alcoolemia (fls. 126), bem assim pela prova oral constante no feito.

Especificamente quanto à comprovação da embriaguez, o citado documento de constatação de fls. 126 indica que a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de um vírgula vinte e seis miligramas, portanto expressivamente superior ao limite apontado pela legislação correspondente acima transcrita.

Com efeito, em juízo (fls. 161), Gean Carlos Zilli, policial militar responsável pela diligência que culminou com a prisão do agente, confirmou o depoimento prestado na etapa administrativa (fls. 21), relatando:

[...] que foram acionados pela Central de Emergência, pois um carro havia colidido em um poste próximo ao posto de saúde. Chegando no local, o condutor já não estava. Ao levantarem informações com as pessoas que estavam no local, foram informados que era o Acusado quem estava conduzindo o veículo. Em ronda, encontraram o Acusado em frente à residência dele, o qual primeiramente negou e disse que não lembrava o que havia acontecido. Após, foi verificado que o Acusado estava com um corte na cabeça e a chave do veículo estava em seu bolso. Ao conversarem com o Acusado, ele confessou que havia bebido no "Bar do Miro" e acabou batendo o carro, mas não se recordava ao certo o que havia acontecido. Foi dado voz de prisão, sendo que num primeiro momento o Acusado se recusou a fazer o teste de etilômetro. Quando estavam se deslocando até Videira pararam no corpo de bombeiros para avaliar os cortes que ele tinha na cabeça. Chegando em Videira, o Acusado aceitou fazer o teste de etilômetro. O veículo era um GM/Corsa, mas não recorda se era de propriedade do Acusado. No momento da abordagem, o Acusado estava há acerca de 800 metros de distância do acidente. Não se recorda o nome da pessoa que lhe disse que o condutor era Eclair. Relata que o Acusado também apresentava sinais de embriaguez, como olhos avermelhados, odor etílico, fala arrastada e andar cambaleante. Ao consultarem os dados do Acusado, também constaram que ele estava...

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