Acórdão Nº 0000276-18.2011.8.24.0029 do Terceira Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0000276-18.2011.8.24.0029
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000276-18.2011.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: CRISTIANO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) APELANTE: ELI DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cristiano Silveira, Eli da Silva e João Batista Alvino Faust, que contavam 23, 37 e 47 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de receptação (CP, art. 180, "caput") e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311, "caput") em razão dos fatos assim narrados:

"Preliminarmente, cabe esclarecer que no ano de 2007, Jucemar Vargas Goulart, residente na comunidade de Aratingaúba, interior de Imaruí, vendeu ao denunciado Cristiano Silveira, seu vizinho, a motocicleta KASINSKI/GF 125, RENAVAM 7909531100, número do motor GF125109260, placa MCI-3297/SC, ano 2002,de cor azul.

Ato contínuo, ao se dirigir à Delegacia de Polícia local para obter informações acerca da regularização da documentação da motocicleta, o acusado Cristiano foi informado de que tal veículo possuía registro de furto (Boletim de Ocorrência de fl. 21), procurando, então, Jucemar para desfazerem o negócio, no que não obteve êxito.

Concomitantemente a estes fatos, o denunciado João Batista Alvino Faust vendeu ao acusado Eli da Silva, vulgo Pilica, ambos também residentes em Aratingaúba, uma motocicleta com características semelhantes à adquirida por Cristiano, qual seja, uma KASINSKI/GF125,RENAVAM789342723,placaMCD-5217/SC, ano 2002, de cor prata (cópias do CRLV juntada às fls. 72/74), esta que, conforme declarado pelos próprios denunciados, apresentava problemas em seu motor, não podendo mais trafegar.

Fato 1

Sabedor de que sua motocicleta apresentava registro de furto, o acusado Cristiano entrou em contato com o acusado Eli, que também tinha conhecimento de que sua motocicleta estava com o motor estragado, e, em conluio, negociaram a troca tão somente dos motores entre si, substituindo na sequência os originais nas respectivas motocicletas. Portanto, na comunidade de Aratingaúba, interior deste Município de Imaruí, em data a ser apurada durante a instrução criminal, mas ainda no ano de 2007, mancomunados, em inegável elo subjetivo, cada qual aderindo à conduta do outro, os denunciados Cristiano e Eli adulteraram sinal identificador das motocicletas acima discriminadas, tendo em vista a substituição ilegal dos motores originais de cada uma delas.

Fato 2

Tendo plena consciência da ilicitude dos fatos mencionados(troca dos motores), assim como das condutas de Cristiano e Eli, dando prosseguimento à empreitada criminosa, o denunciado João Batista Alvino Faust, no final do ano de 2007, vendeu o motor original (n. GF125109260) da motocicleta KASINSKI/GF125, de cor azul, pela importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a Edson Benincá, na Oficina "Biba Motos", no Bairro de Siqueiro(Laguna/SC), sendo que tal motor foi apreendido em 18.06.2008no Município de Lauro Muller/SC (Termo de Apreensão de fl. 06,Fotos de fl. 07 e Termo de Avaliação de fl. 08)" (Evento 271 - fls. 2-4).

Recebida a peça acusatória em 01.04.2013 (Evento 271 - fl. 182), os denunciados foram citados (Evento 271 - fl. 195) e ofertaram resposta escrita (Evento 272 - fls. 216-219, fls. 221-224 e fls. 227-229), por intermédio de defensores nomeados.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 273 - fls. 489-515, fls. 520-526, fls. 532-535 fls. 537-540). Nos memoriais ofertados pelo Ministério Público, foi requerida a condenação de Cristiano somente em relação ao art. 311 do CP e a absolvição dos demais réus.

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 273 - fls. 542-555), proferida pela Magistrada Cintia Ranzi Arnt, donde se extrai da parte dispositiva:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. I-IV e, em consequência: A) CONDENO o acusado Cristiano Silveira, qualificado nos autos, incurso no preceito primário do art. 311, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos atermos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. É viável a concessão do benefício da transmudação da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do § 3º do artigo 44 do Código Penal, por se mostrar a medida socialmente recomendável, tendo inclusive a pena anterior já sido integralmente cumprida. Assim, na forma que estabelece o § 2º do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena corporal por duas penas restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária em favor de entidade pública com finalidade social, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, nos termos doa artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal, respectivamente. Prejudicado desta forma a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). A pena pecuniária deverá ser cumprida nos termos do artigo 50 do Código Penal. B) ABSOLVER os acusados Eli da Silva e João Batista Alvino Faust, qualificados nos autos, da imputação relativa aos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. C) ABSOLVER o acusado Cristiano Silveira, qualificado nos autos, da imputação relativa ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados nomeados por este juízo em favor dos acusados, Dr. Hiran Edson Baiense em R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), e para o Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira, o qual promoveu a defesa de dois acusados - Cristiano Silveira e Eli da Silva - em R$ 1.179,20 (um mil, cento e setenta e nove reais e vinte centavos), tudo com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação, e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019".

A sentença foi publicada em 24.07.2019 (Evento 273 - fl. 557).

Irresignado, Cristiano Silveira e Eli da Silva, apelaram (Evento 273 - fls. 565 e 577-584), por intermédio de defensor nomeado. Sustentaram: a) preliminarmente, a nulidade do feito, por violação ao contraditório e a ampla defesa; b) prejudicialmente ao mérito, a prescrição da pretensão punitiva; c) no mérito, a absolvição de Cristiano; d) a majoração dos honorários advocatícios.

Houve contrarrazões (Evento 278) pela manutenção da sentença.

Em 14.01.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13). Retornaram conclusos em 19.01.2021.



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 792287v16 e do código CRC 69e15598.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 31/3/2021, às 21:48:44





Apelação Criminal Nº 0000276-18.2011.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: CRISTIANO SILVEIRA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) APELANTE: ELI DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO: Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido, a preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.

2. Cristiano foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim tipificados no CP:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

"Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa".

Condenado apenas por este último, ele apelou. Também houve apelo, conjuntamente, de Eli, mas este diz respeito apenas aos honorários advocatícios de seu defensor.

3. Prejudicialmente ao mérito, Cristiano alegou genericamente a ocorrência da prescrição, pois "o crime teria ocorrido em 2007".

Sem razão.

Para a hipótese vertente, tem-se aplicáveis dois prazos prescricionais: a) 12 anos, considerada a pena em abstrato (CP, art. 109, "caput" c/c III); e b) 8 anos, considerada a pena aplicada na sentença, que é de 3 anos de reclusão (CP, art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º).

Em relação ao lapso iniciado no dia do crime e findado na primeira causa interruptiva da prescrição, isto é, o recebimento da denúncia, só é possível aplicar o prazo do item "a", de 12 anos, a teor do disposto na última parte do art. 110, § 1º, do CP. Os fatos datam do ano de 2007 e a denúncia foi recebida em...

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