Acórdão Nº 0000276-78.2013.8.10.0080 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Year2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)

SESSÃO VIRTUAL DE 23.03.2023 A 30.03.2023.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-78.2013.8.10.0080

APELANTE: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

ADVOGADO: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO CARVALHO

RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM

PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOCIVIL PÚBLICA POR ATODE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA.VIOLAÇÃO À LEI NºLEI N. 8.429/92.NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDOQUE A SERVIDORA EXERCIA CARGO COMISSIONADO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. FORMA DE CONTRATAÇÃO ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO IMPROBO QUE CARECE DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. PRECEDENTES DO STJ.SENTENÇAREFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,por unanimidade, emCONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO,reformando asentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram, além deste Relator, os Senhores DesembargadoresLuiz Gonzagade Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.

Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.

Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede-MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do apelante.

A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público sob o fundamento de que o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa ao tempo em que exerceu o cargo de Prefeito no município de Pirapemas. Conforme a inicial, o apelante teria realizado a contratação irregular da Sra. Lindinalva Gomes do Nascimento, cuja admissão nos quadros de pessoal do município de Pirapemas ocorreu sem aprovação prévia em concurso público, bem como em desconformidade com as regras previstas para contratação em cargo comissionado e contratação temporária.

Determinada a notificação prévia do requerido, sobre a qual se manifestou negando a prática do ato de improbidade.

Em decisão de id. 14604595 - p. 27, o Magistrado entendeu pela existência de indícios da prática de improbidade, recebeu a ação e determinou a citação do requerido.

Em sede de contestação, o requerido negou as acusações formuladas na ação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Sra. Lindinalva teria sido contratada para exercer cargo comissionado de Assistente de Secretário na Secretaria de Educação do Município de Pirapemas; e aduz que não houve dano ao erário, nem comprovação de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Encerrada a instrução, o magistrado de origem julgou procedente o pleito do MPE, sob o fundamento de que o réu cometeu ato de improbidade nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, aplicando a seguinte condenação:

“Assim sendo, forte nas razões acima expandidas, e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA pelas práticas de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 da Lei 8429/92, com as seguintes sanções: a) ressarcimento do valor integral despendido pelo erário municipal com a servidora contratada Lindalva Gomes do Nascimento, durante o período de contração desta pelo ente público; b) suspensão de direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil no valor da última remuneração recebida como prefeito municipal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Inscreva-se no Cadastro Nacional Cível de Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ, e oficie-se ao TRE/MA e Procuradorias Municipal, Estadual e da União, informando sobre a condenação.”

Inconformado, o requerido interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos Agentes Políticos. No mérito, defende a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Aduz que a contratação da servidora se deu de forma regular para o exercício de cargo comissionado, tratando-se de exceção à regra do concurso público, com fundamento na Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 163/2007 e nº 150/2005.

Ao final, pugna pela nulidade ou reforma da sentença, e subsidiariamente requer a redução das penas aplicadas.

Instada a se manifestar, a...

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