Acórdão Nº 0000277-26.2009.8.24.0044 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-02-2023
Número do processo | 0000277-26.2009.8.24.0044 |
Data | 07 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000277-26.2009.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
APELANTE: PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA (RÉU) APELADO: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PROFAMA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
PLASZOM - ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Orleans, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido formulado por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PROFAMA LTDA, condenando-se a ré no pagamento de R$ 1.162.800,00, correspondente ao montante inadimplido na compra de uma impressora rotogravura.
A recorrente pleiteou a reforma da sentença para seja afastado o intento autoral ao argumento de que a apelada causou-lhe prejuízo de mais de R$ 100.000.000,00 e que a improcedência da cobrança, por isso, não geraria enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, pugnou pela compensação do saldo a que foi condenada a quitar com o valor que deve receber da adversa por força da condenação no processo em apenso.
Ao contrarrazoar, a Indústria de Máquinas Profama Ltda defendeu a manutenção da sentença.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte
VOTO
Em junho de 2006, a Indústria de Máquinas Profama Ltda vendeu para Plaszom Zomer Indústria de Plásticos Ltda uma impressora rotogravura IRIS, por R$ 3.230.000,00. O inadimplemento de parte desse valor foi o que motivou a autora/recorrida a deflagrar esta actio.
A documentação amealhada a este processo deve ser analisada em mescla com o que foi acostado à ação indenizatória nº 0002890-87.2007.8.24.0044, apensada a estes autos. No conjunto, tem-se a proposta formulada pela Profama, na qual encontra-se detalhada as condições da venda (Evento 225, INF35 a INF41, daquele processo), acompanhada da respectiva Nota Fiscal (Evento 225, INF33).
Do recibo anexado à inicial do apenso infere-se que a Plaszom pagou o montante de R$ 367.000,00 a título de sinal (Evento 225, INF42), ao que deve ser somado R$ 1.744.200,00 que a autora (a Profama), na peça-ovo destes autos, reconhece ter recebido em duas parcelas. O valor, contudo, não alcança o preço ajustado pela compra. Faltam R$ 1.118.800,00.
É fato fora de questionamento na indenizatória apensa que a impressora comprada pela Plaszom foi entregue sem que fosse instalada em pleno funcionamento, obrigação atribuída à...
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