Acórdão Nº 0000277-64.2017.8.24.0070 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-05-2019
Número do processo | 0000277-64.2017.8.24.0070 |
Data | 30 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Taió |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000277-64.2017.8.24.0070 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000277-64.2017.8.24.0070, de Taió
Relator: Juiz Geraldo Corrêa Bastos
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. LEI DE TÓXICOS. ART. 28, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO EM APRECIAÇÃO PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU PELA REFORMA DA SENTENÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000277-64.2017.8.24.0070, da comarca de Taió, em que é Apelante Solir José Paul e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Sexta Turma de Recursos em Lages decidiu, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Srs. Juízes: Silvio Dagoberto Orsatto e Leandro Passig Mendes.
Lages, 30 de maio de 2019.
Geraldo Corrêa Bastos
Relator
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, em que pretende o apelante a reforma do julgado, no qual se deu procedência à denúncia, nos seguintes termos:
"[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 27-29 para condenar o acusado Solir José Paul, qualificado nos autos, incurso nas sanções do artigo 28, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena 4 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, nos moldes da fundamentação. [...]". (pp. 44-48).
Dispensado relatório na forma do artigo 63, §1º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina e Enunciado 92 do Fonaje.
Passo ao voto.
II. VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é tempestivo, cabível e está dispensado do preparo.
Cuida-se de apelação penal, em que o réu se insurge contra sentença de procedência, na qual foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
A denúncia imputou ao denunciado a prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- Advertência sobre os efeitos da droga;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; [...]"
Pois bem, o recurso interposto merece acolhimento, porquanto evidenciado que as medidas sancionatórias preconizadas na legislação competente são: advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medida educativa.
Com isso, o legislador empenhado em inovar no tratamento dispensado aos consumidores de substância entorpecentes, procurou , quero crer, adotar um sistema que não levasse o usuário de droga ao cárcere. De outro vértice, buscou que o comportamento inadequado daquele que desenvolveu uma das condutas descritas no caput do dispositivo supra mencionado não deixasse de receber sanção do Estado-juiz.
Apesar de parecer, prima facie, razoável a vontade do legislador com a edição e posterior vigência da Lei 11.343/06, os fatos descritos no art. 28 deixaram de ser considerados crimes, ao menos numa análise sistemática da legislação penal vigente.
Isso porque a Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei n. 3.914/41) é enfático ao definir crime e contravenção, não se enquadrando nesses conceitos a conduta imputada ao réu. Vejamos:
"Art. 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".
Ora, cotejado o art. 28,caput, da Lei 11.343/06 com o conceito imprimido no art. 1º do Decreto-Lei n. 3.914/41, vê-se que ocorreu a descriminalização da conduta do agente que incide numa das práticas insculpidas na lei de tóxicos, porquanto não prevista pena de reclusão, detenção ou multa (esta última somente será aplicada como forma de coagir o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO