Acórdão Nº 0000278-36.2016.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-08-2019
Número do processo | 0000278-36.2016.8.24.0021 |
Data | 09 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000278-36.2016.8.24.0021 |
Apelação n. 0000278-36.2016.8.24.0021, de Cunha Porã
Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti
APELAÇÃO CRIMINAL. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DEPOIMENTOS DO RÉU E TESTEMUNHAS, COLHIDOS NA FASE POLICIAL, NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES CAPAZES DE CONCLUIR SER O RÉU O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO E QUE ESSE TENHA PERMITIDO A CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR PESSOA NÃO HABILITADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
"APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 310, CAPUT, DO CTB. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Inexistência de prova segura que permita concluir, estreme de dúvidas, que o réu tenha permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a terceiro não habilitado, autorizando-se, assim, sua absolvição. 2. Aplicação do apotegma in dubio pro reo. RECURSO PROVIDO." (TJRS, Recurso Crime n. 71008683666, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator Edson Jorge Cechet, j. 22-07-2019)
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. Da análise do conjunto probatório, não exsurgem elementos suficientes e seguros que conduzam ao juízo da certeza de que o apelante praticou a empreitada criminosa, notadamente porque não houve ratificação dos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva em juízo. Tendo o decreto condenatório se embasado exclusivamente...
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