Acórdão Nº 0000278-45.2012.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo0000278-45.2012.8.24.0031
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000278-45.2012.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000278-45.2012.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) APELADO: VIPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)


RELATÓRIO


Pro Vale Securitizadora de Ativos Empresariais S.A. ingressou com ação de cobrança em face de Viplastic Industria e Comercio de Plásticos Ltda e outro (evento 18 - fls. 1-7) em que alegou que seu objeto social é a aquisição de recebíveis com vencimentos futuros e que firmou Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito cumulado com outras avenças com a empresa requerida, figurando o requerido como devedor solidário das obrigações pactuadas. A partir dessa contratualidade, a empresa demandada cedeu e transferiu créditos seus com vencimentos futuros, através de operação de cessão de crédito cumulada com endosso em preto, passando a requerente a ser credora dos títulos transferidos.
Informa que a duplicata nº 685/04, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), emitida pela requerida, foi apresentada na forma de boleto ao sacado-devedor e não foi adimplida, constando informação do sacado de que não pagaria, pois se trata de título sem origem.
Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de juros, correção monetária, emolumentos cartorários, despesas e honorários advocatícios.
Contestação às fls. 88-92.
Réplica apresentada nas fls. 99-106.
Sentença às fls. 116-119, da qual se extrai o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido formulado por Pro Vale Securitizadora de Ativos Empresariais S.A. em face de Viplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Me e outro e resolve-se o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do procurador da parte ré, com fulcro no artigo 20, § 4º, do C. P. C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Embargos de declaração às fls. 123-134 e manifestação às fls. 140-141, os quais foram julgados improcedentes (fls. 143-144).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 149-213) em que alegou, preliminarmente: a) o cerceamento de defesa, pois a sentença utilizou como razão para decidir a invalidade da cláusula de regresso, sendo que a apelante foi impedida de provar que o regresso não foi exercido apenas por inadimplência; b) nulidade da sentença por julgamento além do pedido e violação do princípio da não surpresa, isso porque inovou e considerou que o contrato entre as partes seria de fomento mercantil (factoring), nesse tipo de contratação, não seria lícita a cláusula de recompra, no entanto esse fato não foi debatido nos autos; c) sentença extra e ultra petita, ante o reconhecimento de ofício de nulidade de cláusula; d) decisão citra petita e nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo fato da ausência de análise da legalidade da cláusula de recompra quando exercida por vício de origem dos títulos negociados.
No mérito, requereu a reforma da sentença sob o argumento de que o contrato nunca foi de fomento mercantil, pois se trata de empresa de securitização de ativos empresariais, tendo como característica marcante a prestação de serviços em favor das empresas clientes. Alegou, ainda, que o contrato firmado tem por objeto a cessão de crédito, sem contemplar qualquer outro tipo de atividade acessória como a prestação de serviços, que é essencial ao fomento mercantil.
Suscitou que a cláusula de regresso é legal no contratos de cessão de crédito, ou em qualquer contratação, e que está sendo exercida por vício e não por mera inadimplência.
Por fim, requereu a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa e prequestionou dispositivos de lei.
Contrarrazões às fls. 220-230.
É o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação de cobrança interposta pela apelante.
1. Preliminar -...

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