Acórdão Nº 0000279-05.2012.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0000279-05.2012.8.24.0007
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000279-05.2012.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000279-05.2012.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: ROSELENE KONS PETRI ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) APELANTE: EDUARDO PETRI ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) APELADO: JOAQUIM IVO PETRY ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roselene Kons Petri e Eduardo Petri da sentença proferida nos autos n. 0000279-05.2012.8.24.0007, sendo parte adversa Joaquim Ivo Petry.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 24, PROCJUDIC15, Página 13/18):

Ivaneide Kons Petri, Marcelo Petri, Douglas Petri, Roselene Kons Petri e Eduardo Petri ajuizaram ações indenizatórias contra Joaquim Ivo Petri, todos qualificados nos autos.

Narraram que, em 13/03/2010, Omerio Petri e Luciano Petri, foram assassinados pelo requerido após discussão em decorrência de desavenças envolvendo as famílias. Alegaram que o requerido responde a processo criminal autuado sob o n 007.10.002676-8, tendo aventado em seu favor a excludente de ilicitude da legítima defesa, o que reputam os autores completamente desarrazoado. Mencionaram que as mortes violentas de seus entes queridos causaram grave sofrimento aos autores, bem como supressão dos rendimentos necessários para suas sobrevivência digna. Pugnaram, ao final, pela condenação do réu ao pagamento das despesas de funeral, pensão mensal vitalícia e danos morais. Valoraram a causa, juntaram procurações e documentos.

Citado em ambos os feitos, o réu apresentou contestação, suscitando a necessidade de suspensão do feito durante o trâmite da ação penal. No mérito, sustentou que agiu em legítima defesa, propugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, manifestou-se acerca do montante requerido a título de pensão mensal e danos morais, aduzindo que devem ser excluídas da condenação as despesas de funeral, uma vez que não comprovadas (fls.60/75 dos autos 0000277-35.2012.8.24.0007 e 58/71 dos autos 0000279-05.2012.8.24.0007).

Houve réplica.

Em seguida, foi decretado o sobrestamento dos feitos até conclusão da ação penal autuada sob o n. 007.10.002676-8. Superado o prazo de suspensão, foi determinado o apensamento dos feito se dado seguimento ao trâmite processual, designando-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 03(três) testemunhas arroladas pelas autoras, bem como 3(três) testemunhas e 3(três) informantes arrolados pelo réu (fls.200/208dosautos 0000279-05.2012.8.24.0007).

Alegações finais, por memoriais. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, em parecer da lavrado Dr. Marco Antonio Schütz de Medeiros, opinou pela improcedência dos pedidos.

Em seguida, o Juizo a quo proferiu a decisão de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ev. 24, PROCJUDIC15, Página 24/31), em que alinharam os seguintes argumentos:

a) inexistência de legítima defesa e

b) subsidiariamente, ocorrência de excesso doloso.

Pediu a reforma da sentença a fim de que seja o apelado devidamente responsabilizado pelas consequências danosas provocados aos familiares da vítima.

Intimado, o apelado ofertou contrarrazões em que sustenta os fundamentos da sentença e informa fato novo, qual seja, o julgamento do mérito na ação criminal reconhecendo que o crime foi cometidos mediante causa de exclusão de ilicitude (ev. 24, PROCJUDIC15, pág. 36).

Instada, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rogê Macedo Neves, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito ao reputar desnecessária a sua intervenção.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte recolheu devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 No mérito, os apelantes pugnam pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos causados em razão do homicídio perpetrado pelo apelado contra Luciano Petri, pai e esposo dos recorrentes, e seu outro primo Omério Petri. Consigne-se que o fato relacionado a Omério é objeto de outra ação civil, que deu origem à Apelação Cível n. 0000277- 35.2012.8.24.0007, ainda pendente de julgamento.

Nos presentes autos, defendem os recorrentes, em suma, a inexistência de legítima defesa e, subsidiariamente, de excesso doloso, uma vez que o apelado "sem qualquer atitude hostil realizada pela parte das vítimas, o apelado sacou de sua arma e atentou contra a vida dos mesmos."

Importante destacar que o apelado respondeu criminalmente pelos mesmos fatos (007.10.002676-8), sendo pronunciado como incurso na sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

O exame do conjunto probatório, produzido no âmbito civil e penal, deixa evidente, no entanto, que havia efetivamente rixa entre Joaquim e os primos Omério e Luciano, inclusive, ameaças de morte, circunstâncias que culminaram no desfecho fatal e que, segundo decidido pelo Tribunal do Júri, justificaram a ação de defesa.

O Juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, acolheu o parecer ministerial e reconheceu que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT