Acórdão Nº 0000279-68.2017.8.24.0091 do Primeira Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0000279-68.2017.8.24.0091
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000279-68.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO IVAN WOLFF (RÉU)

RELATÓRIO

Comarca da Capital

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 18ª Promotoria de Justiça da comarca da Capital, ofereceu denúncia contra Fernando Ivan Wolff, dando-o como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, pelos seguintes fatos:

No dia 19 de setembro de 2016, por volta das 16h15, a vítima Camila Eggos dirigiu-se até a Loja Koerich, localizada na Rua Conselheiro Mafra, n. 92, no Centro desta cidade e Comarca de Florianópolis/SC e travou conversa com o gerente do estabelecimento, Fernando Ivan Wolff, para realizar reclamação quanto ao atendimento que lhe havia sido prestado naquela loja.

Contudo, além de ignorar a reclamação da cliente, o denunciado Fernando proferiu impropério contra Camila, usando a expressão 'essas pretas sujas', injuriando a ofendida, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com emprego de elementos referentes a cor.

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Monani Menine Pereira, com a parte dispositiva que segue:

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de Evento 33 para ABSOLVER o denunciado FERNANDO IVAN WOLFF, nascido em 24/06/1983, filho de Waldomiro Xavier Wolff e Renita Escolastica Hilleshein Wolff, devidamente qualificado, já qualificado, em relação ao delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, o que o faço com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP.

Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o órgão ministerial interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, haja vista a comprovação da materialidade e autoria delitivas (evento 177 - autos originários).

Em sede de contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (evento 190 - autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, no sentido de conhecer e desprover a apelação (evento 15).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 825501v3 e do código CRC 34f780b8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 20/4/2021, às 13:3:10





Apelação Criminal Nº 0000279-68.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO IVAN WOLFF (RÉU)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MPSC contra a decisão que absolveu o réu Fernando Ivan Wolff do cometimento do delito de injúria racial (CP - artigo 140, § 3º), com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.

MÉRITO

O órgão ministerial sustenta a necessidade de condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, argumentando a existência de provas suficientes de materialidade e autoria do delito.

Segundo consta, no dia 19 de setembro de 2016, por volta das 16h15min, a vítima Camila Eggos dirigiu-se até a Loja Koerich, localizada em Florianópolis/SC e travou conversa com o gerente do estabelecimento, Fernando Ivan Wolff, para realizar reclamação quanto ao atendimento que lhe havia sido prestado naquela loja. Contudo, além de ignorar a reclamação da cliente, o denunciado Fernando proferiu impropério contra Camila, usando a expressão 'essas pretas sujas', injuriando a ofendida, conforme...

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