Acórdão nº 0000282-84.2019.8.14.0041 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0000282-84.2019.8.14.0041
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000282-84.2019.8.14.0041

APELANTE: DENIAN DE SOUSA GUIMARAES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. ART. 244-B DO ECA. PRAZO DE 2 ANOS. MENORIDADE RELATIVA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ART. 157 §2º, II, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTANEA E MENORIDADE. PATAMAR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O crime de corrupção de menor encontra-se prescrito, ante o decurso do prazo de 2 anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória, face à menoridade relativa do réu na data do fato (art. 109, IV, c/c artt. 115 do CP).

2. A análise dos vetores do art. 59 do CP redunda na alteração da pena-base arbitrada ao Réu, em face da correção sobre dois vetores negativos.

3. O patamar de redução da pena pelas atenuantes deve ser aplicado em 1/6 para cada uma, o que não foi observado na sentença, merecendo ajuste.

4. Recurso de conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Denian de Sousa Guimarães, em irresignação diante da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Peixe Boi/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele a prática do crime disposto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA.

Na denúncia (id. 5772476 - Pág. 2/9), há ipsis litteris:

Narra os autos que o denunciado e seu comparsa dirigiram-se para Santa Maria/PA em transporte alternativo, munidos com um simulacro de arma de fogo, cada um, respectivamente, com o intuito de praticarem delitos naquela cidade, e lá juntamente com seu comparsa, mediante grave ameaça no uso de simulacros de arma de fogo, roubaram uma senhora que se encontrava com uma criança de colo, lhe subtraindo uma motocicleta HONDA POP DE COR VERMELHA e UM APARELHO CELULAR SAMSUNG. Consumado, o primo delito, no retorno à cidade de Capanema/PA, usando a cidade de Peixe-Boi/PA como rota, por volta das 19:00 horas, logo no início da cidade, ao verem a oportunidade roubaram as vítimas Elvira Aparecida Duarte, Pinheiro e Maria Ivanete Ribeiro De Amorim, que conversavam, distraidamente, subtraindo-lhes aparelhos celulares. Fato, esse comunicado imediatamente à Polícia Militar, que em rápida diligencia, conseguiu deter o denunciado e seu comparsa, em frente o estande de tiros do Exército Brasileiro, pois, após o segundo roubo, dirigiram-se na direção da cidade de Nova Timboteua/PA.

As vítimas em seus depoimentos foram unânimes quanto aos fato declarando estarem à conversar em frente a casa de IVANETE, quando foram surpreendidas com a chegada de 2 (dois) indivíduos, aproximando-se em alta velocidade em uma motocicleta, portando armas de fogo, foram logo gritando "PASSA O CELULAR", apontando as armas em suas faces, onde ELVIRA assustada, correu do local, mas deixou cair o aparelho celular que de súbito foi apanhado por um dos assaltantes, e em seguida fugiram do local, levando os seus aparelhos celulares.

DENIAN DE SOUS GUIMARÃES, em depoimento, confessou a

autoria do delito, com riqueza de detalhes acrescentando que juntamente com seu companheiro, o adolescente ISRAEL, tinham o intuito de praticarem assaltos, ambos carregando simulacros de armas de fogo.

O menor, ISRAEL SILVA DOS SANTOS, ratificou toda a narrativa em suas declarações mas, o que mais chama atenção, é vivermos em uma sociedade da "Inversão dos Valores Socias e Morais", pois em dias atuais, o criminoso, em sua mente distorcida, chega a ter o sentimento de "piedade" pela vítima que, assustada, correu e deixou seu celular cair, como em cena de ficção, vivêssemos à Divina Comédia de mentes alucinantemente dantescas, e, como "deuses", com poder superior e no comando da nova sociedade, tivessem a compaixão, por nós, pobres viventes, em pérfido devaneio de uma sociedade deturpada, tais são as palavras caridosas deste, senão vejamos:

“QUE adentrando na cidade de Peixe Boi sentido Capanema, quando avistaram duas mulheres sozinhas e distraídas utilizando o celular; QUE retornaram a motocicleta e encostara bruscamente próximo as vítimas, e apontaram "A MAQUINA NA CARA DELAS" QUE uma das mulheres saira tão desesperada que ela jogou o celular com medo, e tivera até pena desta situação: QUE tanto o informante como DENIAN portava simulacros e realizaram a grave ameaça apontando o referido objeto na direção das vítimas;”

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante pela prática do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, impondo-lhe a sanção de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para o crime de roubo qualificado; e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menor (id. 5772540 - Pág. 1/7).

As razões recursais culminaram no pleito exclusivo de reforma de dosimetria da pena, com redução da pena-base para o mínimo legal e aplicação das atenuantes da confissão e menoridade em maior patamar (id. 5772542 - Pág. 1/16).

As contrarrazões firmaram-se pela reforma parcial da sentença quanto aos fundamentos do vetor conduta social, com alteração da pena (id. 5772548 - Pág. 18/24).

Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim (id. 5797149 - Pág. 21).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que tange aos vetores circunstâncias e motivos do crime, que devem ser recebidos de forma favorável (id. 5772549 - Pág. 7/15).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão do feito no Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).

VOTO


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte.

02 – DA PRESCRIÇÃO: CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de...

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