Acórdão Nº 0000283-80.2007.8.24.0051 do Primeira Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0000283-80.2007.8.24.0051
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000283-80.2007.8.24.0051/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: JAIR FLORES RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Ponte Serrada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de J.F., pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos arts. 213 e 214, c/c art. 224, a, todos do Código Penal c/c art. 9º da Lei n. 8.072/1990 e art. 1º da Lei n. 2.252/1954, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 317, 1-5, dos autos da origem):

Compulsando os autos do caderno indiciário, constata-se que, no dia 9 de fevereiro de 2007, o denunciado J.F., acompanhado de um adolescente, de nome A.G. de M., de 17 (dezessete) anos de idade, dirigiu-se, por volta das 23 horas, até a residência onde estavam sozinhas as vítimas M.L.S, de 12 anos de idade, e M.L.S., de 13 anos, mas especificamente na [...], interior do Município de Passos Maia/SC.

Lá chegando, o denunciado solicitou que as adolescentes abrissem a porta da casa, tentando, inclusive, enganá-las, com a desculpa de que teria um recado da mãe das vítimas. Estas, contudo, não atenderam ao pedido e permaneceram quietas no interior da residência. J.F., por sua vez, voltou a dizer que, se a porta não fosse aberta, ele iria arrombá-la. Dito e feito, em razão de as adolescentes não terem aberto a porta, o denunciado arrombou a entrada da casa, empunhando um facão.

Ato contínuo, já no interior da residência, o denunciado, depois de se certificar que as vítimas estavam sozinhas, determinou, já no quarto de M.L.S., que esta e a irmã, M., se despissem. Neste momento, o adolescente que acompanhava o denunciado permanecia um pouco atrás, garantido maior segurança àquele.

Logo em seguida, J.F. levou a vítima M.L.S. para o quarto da mãe da menina, deixando M. no seu próprio aposento, sendo vigiada de perto pelo adolescente A.

Consta que, dentro do quarto onde estava M., o denunciado passou a tirar suas roupas, quando, então, a vítima em questão percebeu que ele trazia consigo uma arma de fogo, a qual colocou sobre um sofá, ao lado da cama.

Na sequência, então, o denunciado J.F., mediante grave ameaça, sobre a cama, constinuou constrangendo a adolescente M.L.S., procurando consumar a relação sexual. Ocorre que, num primeiro momento, o denunciado não conseguiu alcançar a penetração, deixando-o ainda mais irritado. Assim, determinou que a própria vítima fosse buscar azeite, para facilitar a continuação do ato de violência sexual, do contrário a mataria.

A vítima M., então, apavorada com as ameaças sofridas, foi buscar o azeite, momento em que observou a irmã sentada num outro sofá, já vestida, enquanto o adolescente A., portando um facão, permanecia emfrente à porta de entrada da casa, barrando a passagem.

Depois de entregar o azeite para o denunciado J.F., este, então, continuando as graves ameaças e violência, não se importando com as súplicas e o choro da vítima, constrangeu M., de apenas 12 (doze) anos de idade, à conjunção carnal.

Não satisfeito, J.F. chamou o adolescente A., pedindo que ele permanecesse com a vítima M., enquanto o denunciado dirigiu-se até o quarto da vítima M.L.S., de 13 anos de idade, determinando que esta o acompanhasse, dizendo que, se assim não fizesse, iria matá-la. Dentro do quarto, o denunciado constrangeu M., mediante grave ameaça, a permitir que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, J.F. passou a acariciar a segunda vítima em suas partes íntimas, introduzindo um dos seus dedos no órgão sexual (vagina) da adolescente.

Que, próximo à meia-noite, A. convidou o denunciado para que fossem embora. Antes, contudo, J.F. mandou que as vítimas dissessem que os atos de violência sexual foram praticados por duas pessoas que vieram de bicicleta, procurando, assim, afastar-se de qualque responsabilidade, pois o denunciado e o adolescente A. tinham aparecido na residência das vítimas, conduzindo uma motocicleta. O denunciado ainda ameaçou mais uma vez, declarando que se essa versão não fosse apresentada, ambos retornariam e queimariam a residência. Quando o denunciado e o adolescente já estava na motocicleta, foi a vez do último retornar e repetir a mesma ameaça.

De maniera que, o denunciado, acompanhado pelo adolescente A.G., além de tudo, facilitou a corrupção deste último, pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando as infrações penais descritas nos parágrafos anteriores.

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 319, 303-337, dos autos originários):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia de II/V e, em consequência, CONDENO o réu J.F., qualificado na inicial, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213 e art. 214 "caput", c/c art. 224, "a", todos do Código Penal, c/c art. 1º, V e VI, da Lei n. 8.072/1990, e art. 1º da Lei n. 2.252/54.

Considerando a quantidade de pena aplicada, que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, que ainda estão presentes as circunstâncias que determinaram a sua segregação preventiva, a qual, neste momento, é ainda mais premente, a fim de salvaguardar as menores inquiridas, atentando para o disposto no § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (com as alterações da Lei n. 11.464/07), nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

A sanção pecuniária deverá ser resgatada no prazo do art. 50 do Código Penal.

Custas pelo acusado.

Ambos as partes recorreram.

O representante ministerial, em suas razões recursais, postulou pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Evento 319, 349-354 dos autos originários)

O acusado, J.F., em suas razões recursais, apresentadas por defensor nomeado, rogou pela absolvição, diante da ausência de provas seguras quanto às condutas do art. 214 do CP e daquela descrita pelo art. 1º da Lei n. 2.252/54. No mais, requereu o arbitramento dos honorários diante da defesa em segundo grau (Evento 319, 395-401, dos autos originários).

Contrarrazões apresentadas (Evento 319, 355-361 e 448-463, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Demétrio Constantino Serratine que se manifestou pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento integral do da acusação, e de provimento em parte do da defesa, apenas no que toca à fixação de honorários (Evento 319, 465-475, dos autos originários).

Em sessão ocorrida em 24 de março de 2010, esta Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. E, de ofício, afastar a pena de multa em relação ao crime de corrupção de menores, nos moldes do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e fixar honorários de 7,5 URH's ao defensor nomeado do réu (Evento 319, 482, dos autos originários).

Interpostos embragos de declaração pelo representante ministerial, estes foram rejeitados (Evento 319, 510, dos autos originários).

Inconformado com a decisão colegiada, o Ministério Público interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça alegando a aplicação do art. 9º da Lei n. 8.072/90, uma vez que os fatos foram praticados com grave ameaça. Aduziu, ainda, caso reconhecida a inicidência da agravante postulada, a necessidade de recálculo da sanção penal, diante da existência de nova lei mais benéfica, qual seja, o art. 217-A do CP (Evento 319, 520-527, dos autos originários).

Contrarrazões ao Recurso Especial (Evento 319, 544-546, dos autos originários).

Recebido o recurso, a Corte Superior deu parcial provimento ao recurso especial "a fim de determinar ao Tribunal de Justiça o redimensionamento da pena do recorrido, aplicando retroativamente a Lei n. 12.015/2009, nos termos explicitados" (Evento 268).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT