Acórdão Nº 0000283-81.2010.8.24.0049 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0000283-81.2010.8.24.0049
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000283-81.2010.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DANIEL ANTONIO HERBERT APELADO: SAMUEL HERBERT APELADO: ROSANGELA MARIA HERBERT APELADO: ROSELENE HERBERT KARLING APELADO: SILVERIO JOSE KARLING APELADO: ROSELI HERBERT APELADO: NOEL HERBERT APELADO: IRACEMA ELISABETHA HERBERT APELADO: JOEL ANDRE HERBERT

RELATÓRIO

Daniel Antonio Herbert opôs Embargos de Declaração (evento 75) em face do acórdão de evento 52, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.

Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão pois não teria se manifestado quanto ao pedido de sobrepartilha, realizado em seu apelo. Assim, postula o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.

Portanto, verificada a admissibilidade recursal conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, a parte embargante, autora da ação originária, opôs o recurso com a intenção de suprir omissão quanto ao pedido feito em seu apelo acerca da sobrepartilha dos bens que entende ter sido sonegados no inventário de seu genitor.

Para tanto, alega que o acórdão embargado é omisso porque não houve pronunciamento no que diz respeito ao tema.

No entanto, o acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, embora tenha se debruçado de forma sucinta sobre o tema, deixou claro que não ficou comprovado em nenhum momento dos autos a ocorrência de sonegação.

O autor da ação, ora embargante...

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