Acórdão Nº 0000286-55.2019.8.24.0167 do Quinta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo0000286-55.2019.8.24.0167
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000286-55.2019.8.24.0167/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: RAFAEL FLORES DE DEOS (RÉU) APELANTE: IGOR FLORES LUZARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Rafael Flores de Deos, Igor Flores Luzardo, David Graboski Spencer e Priscila Rodrigues Frozza, imputando-lhes a prática dos crimes dispostos nos arts. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 288, parágrafo único, art. 311, caput, ambos do Código Penal; e, do art. 330 do Código Penal, em relação a Igor Flores Luzardo e Rafael Flores de Deos, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 39 dos autos de origem).
A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2019 (evento 44 dos autos de origem), os réus foram citados (eventos 65, 68, 71 e 124 dos autos de origem) e apresentaram defesa (eventos 93, 115, 118 e 127).
As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 130 do autos de origem).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foram interrogados os réus (eventos 162 e 216 dos autos de origem).
Após, o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos (evento 164 dos autos de origem):
"I - Inicialmente, cumpre registrar que em data e horário que poderão ser especificados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 16.01.2019 -, os denunciados RAFAEL FLORES DE DEOS, IGOR FLORES LUZARDO, DAVID GRABOSKI SPENCER e PRISCILA RODRIGUES FROZZA adquiriram e passaram a portar, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 1 (uma) pistola Taurus, calibre .380, acabamento oxidado, com numeração suprimida, 11 (onze) munições de calibre .380, além de um revólver de marca e calibre desconhecidos".
Assim sendo, no dia 8 de fevereiro de 2019, por volta das 8 horas, policiais militares dirigiram-se até a residência dos acusados, localizada na Estrada Geral da Limpa, Limpa, nesta Cidade e Comarca, oportunidade em que verificaram que RAFAEL FLORES DE DEOS e PRISCILA RODRIGUES FROZZA possuíam e ocultavam 1 (uma) pistola Taurus, calibre .380, acabamento oxidado, com numeração suprimida, além de 11 (onze) munições de calibre .380, no interior de uma mochila, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
"II - Na sequência, ainda em data e horário que poderão ser melhor especificados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 16.01.2019 - inclusive utilizando-se das armas de fogo acima descritas, que já haviam adquirido em momento anterior e portavam previamente, os denunciados RAFAEL FLORES DE DEOS, IGOR FLORES LUZARDO, DAVID GRABOSKI SPENCER e PRISCILA RODRIGUES FROZZA associaram-se com a finalidade específica de cometer crimes contra o patrimônio e contra a fé pública (em especial roubos e adulteração de sinal identificador de veículo automotor nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina).
Formada a associação criminosa, os denunciados passaram a executar crimes agindo no intento previamente encetado pelos integrantes e com o mesmo modus operandi, ou seja, com RAFAEL FLORES DE DEOS, IGOR FLORES LUZARDO e DAVID GRABOSKI SPENCER responsáveis por abordar potenciais vítimas e subtrair automóveis em favor do grupo, mediante ameaça consubstanciada no porte ostensivo de armas de fogo, bem como pelas posteriores adulterações veiculares, e com PRISCILA RODRIGUES FROZZA responsável por prestar auxílio logístico aos comparsas, auxílio na ocultação dos produtos do crime e auxílio com as adulterações veiculares, tudo a fim de tornar seguro o proveito auferido pelo grupo com a prática dos ilícitos.
III - Assim foi que, novamente em data e horário que poderão ser especificados durante a instrução processual - mas entre o dia 16.01.2019 roubo do veículo ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul) e o dia 08.02.2019 - os denunciados RAFAEL FLORES DE DEOS, IGOR FLORES LUZARDO, DAVID GRABOSKI SPENCER e PRISCILA RODRIGUES FROZZA adulteraram as placas de identificação do automóvel Ford Ka SE 1.0 HA, de cor branca, ano-modelo 2015/2016, placa IXC-96G70, de Porto Alegre-RS1, inserindo-no a placa IXR-4207, de Gravataí-RS, sem a adoção de qualquer procedimento no órgão de trânsito competente (manobra conhecida como clonagem)".
Posteriormente, no dia 8 de fevereiro de 2019, por volta das 8 horas, na Rodovia SC 434, s/n, Campo Duna, nesta Cidade e Comarca, RAFAEL FLORES DE DEOS conduziu o automóvel Ford Ka SC SE 1.0 HA, de cor branca, ano-modelo 2015/2016, placa IXC-96G70, de Porto Alegre-RS, sabendo que a placa havia sido adulterada para IXR-4207, de Gravataí-RS, sem a adoção de qualquer procedimento no órgão de trânsito competente (manobra conhecida como clonagem).
"IV - Por fim, no dia 8 de fevereiro de 2019, por volta das 8h00min, na Rodovia SC 434 (no Posto Amizade), bairro Campo Duna, nessa comarca, os denunciados RAFAEL FLORES DE DEOS e IGOR FLORES LUZARDO, acompanhados de Tiago Roldão Azambuja, desobedeceram a ordem legal emanada pelos policiais civis Aluísio Tadeu Curi da Silva Júnior, Marcus Vinicius Jablonski da Silveira e Nicolle Costa Gama, consistente na determinação de que parassem para realização de busca pessoal, momento em que os denunciados se evadiram em alta velocidade com o automóvel Ford Ka SE 1.0 , de cor branca, placa IXR-4207, de Gravataí-RS (devidamente clonado).
Ato contínuo, denunciados abandonaram o veículo Ford Ka na região do bairro Ressacada e continuaram a fuga a pé, adentrando num matagal. Contudo, em razão da rápida ação das polícias civil e militar de Garopaba-SC, RAFAEL FLORES DE DEOS, IGOR FLORES LUZARDO e Tiago Roldão Azambuja foram localizados próximo ao Posto de Saúde do bairro Ressacada.
Foram ainda apreendidos pela força policial (interior do veículo e nas residências por eles ocupadas, situadas todas no mesmo terreno): 1 (uma) chave de veículo marca Hyundai; 1 (um) molho de chaves, contendo quatro chaves íntegras e uma quebrada; 1 (um) pen drive; e 4 (quatro) aparelhos de telefonia móvel (marcas Motorola Moto G, Samsung Preto, Alcatel Pixi e Samsung J5)".
Assim sendo, os réus foram intimados do aditamento e ratificaram as respostas à acusação anteriormente apresentadas (eventos 178, 180, 181 e 184 dos autos de origem).
O aditamento da denúncia foi recebido e determinada a intimação dos réus para manifestarem interesse na realização de novo interrogatório dos acusados (evento 185 dos autos de origem), estes permaneceram inertes (evento 220 dos autos de origem).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 253 dos autos de origem) e pelas defesas (eventos 255, 258, 259 e 262), sobreveio a sentença (evento 269) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência,
A) Absolver Priscila Rodrigues Frozza e David Graboski Spencer com relação aos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 288, parágrafo único e 311 do Código Penal;
B) Condenar Rafael Flores de Deos, a 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no regime inicialmente fechado, por infração aos arts. 288, parágrafo único, 311, caput, e 330, caput, todos do Código Penal;
C) Condenar Igor Flores Luzardo, a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão; 15 (onze) dias de detenção e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no regime inicialmente fechado, por infração aos arts. 288, parágrafo único, 311, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, c/c art. 16, IV, da Lei 10.826/03; Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para ambos os acusados
Irresignados os réus Rafael Flores Deos e Igor Flores Luzardo interpuseram recurso de apelação (eventos 276 e 277 dos autos de origem).
Em suas razões o acusado Igor Flores Luzardo (evento 317 dos autos de origem) pretende a reforma da sentença para que seja absolvido, uma vez que afirma não ter praticado os crimes de posse ilegal de arma de fogo e o de desobediência.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 321 dos autos de origem) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
O réu Rafael apresentou suas razões recursais nesta instância (evento 22 destes autos) onde requer a reforma da sentença de modo que pleiteia a absolvição, sob o fundamento da ilegalidade da prova obtida por meio do acesso dos agentes públicos aos dados de seu aparelho de celular, bem como alega que as provas carreadas aos autos não confirmam a materialidade e a autoria dos delitos. Ao final, pugna pela alteração do regime de cumprimento de pena fixado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 25 destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 28 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuidam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Rafael Flores Deos e Igor Flores Luzardo contra a sentença proferida pela MMa. Juíza Substituta da Vara Única de Garopaba, que condenou o primeiro à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no regime inicialmente fechado, por infração aos arts. 288, parágrafo único, 311, caput, e 330, caput, todos do Código Penal; e, o segundo, 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 06 (seis)...

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