Acórdão Nº 0000288-24.2019.8.24.0038 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-03-2022

Número do processo0000288-24.2019.8.24.0038
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0000288-24.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

EMBARGANTE: GABRIEL FAGUNDES CORREA (ACUSADO)

RELATÓRIO

Gabriel Fagundes Correa opôs embargos de declaração, por intermédio de seu Defensor constituído, em face do acórdão de Evento 45, nos quais apontou a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade, ao argumento de que "o acordão objetivou, tão somente, optar por corrente doutrinária diversa da adotada nos votos divergentes, sem efetuar qualquer cotejo analítico acerca da discussão posta pela defesa; conformando-se em redescrever a literalidade dos arts. 14 e 18 do CP". Aduz que a discussão acerca da suposta incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa possui "elevada carga doutrinária, cuja interpretação não pode ser erigida em desfavor do réu, por isso a latente violação ao princípio da legalidade".

Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a que venha a ser reformado o acórdão para fins de reconhecer a incompatibilidade do dolo eventual com a figura da tentativa. Prequestionou a matéria (evento 56, em 26-1-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, por meio de parecer da lavra do procurador de justiça Henrique Limongi, pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 65, em 24-2-2022).

VOTO

Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 (dois) dias (CPP, art. 619).

É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.

A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.

Feita essa digressão, os aclaratórios devem ser rejeitados, porque a pretensão ora externada consiste em mera rediscussão do que já foi tratado pelo acórdão embargado.

Isso porque a simples leitura do acórdão embargado permite concluir que a matéria apresentada no presente recurso foi devidamente explorada, com a exposição clara e suficiente dos fundamentos pelos quais se afastou a tese defensiva de incompatibilidade do dolo eventual com delitos na modalidade tentada.

Vejamos excerto do voto impugnado:

[...] No que diz respeito à tentativa, dispõe o artigo 14, inciso II, do Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A tentativa caracteriza-se quando o agente inicia a execução do crime, isto é, adentra na segunda fase do iter criminis, praticando os primeiros atos de execução, sendo punível, em regra, somente a partir desta etapa. Todavia, em razão de fatos alheios a sua vontade, o crime não chega a se exaurir, seja por não atingir a vítima, seja por haver a intervenção de terceiros ou até mesmo pela impropriedade do objeto, entre outros fatores.

Em outras palavras, o iter criminis nada mais é do que o caminho percorrido pelo agente na prática do crime, formado por diversas fases que se...

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