Acórdão Nº 0000288-58.1996.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0000288-58.1996.8.24.0061
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000288-58.1996.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO SÉRGIO MOREIRA ONESTI ADVOGADO: JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) ADVOGADO: ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO: FÁBIO ALESSANDRO MACHADO (OAB SC011766) ADVOGADO: MARIA LÚCIA SOARES BAPTISTA MACHADO (OAB SC009984) APELADO: MARIA ALICE AMORIM TAVARES APELADO: LISSANDRA DE OLIVEIRA APELADO: LUCIANO FENTZLAFF APELADO: LUIZ APARECIDO DE PAULA APELADO: ZELIA DE SOUZA APELADO: ROSA DE CAMARGO SOUZA APELADO: DEVANZIR DE PAULA APELADO: ANTONIA MARIA MORAES APELADO: ERALDO M. DO ROSÁRIO APELADO: LUIZ JOAO DA CONCEICAO APELADO: ERVINO ECKERT APELADO: SANDRA APARECIDA APELADO: EDSON LUIZ DO NASCIMENTO APELADO: JOÃO MENDES APELADO: LUIZ CARLOS DE PAULA APELADO: EDENILSON JORGE GONCALVES APELADO: HELCIO JOAO DA COSTA APELADO: MARGARETH NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de São Francisco do Sul, proferida na ação de n. 0000288-58.1996.8.24.0061, em que é autor ESPÓLIO DE ANTONIO SÉRGIO MOREIRA ONESTI e réus MARGARETH NASCIMENTO e outros.

Relata o autor que é senhor e possuidor de um terreno de forma retangular, com área total de 253.880,00m², situado no lugar "Praia Grande do Acaraí", conforme comprova a matrícula n. 12.065 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Francisco do Sul.

Afirma que os requeridos, a partir do ano de 1992 iniciaram um rápido processo de invasão da área, cercando-a e transformando-a em um loteamento clandestino, as quais não conseguiu a inventariante conter, pleiteando, liminarmente, a reintegração provisória (evento 58, PROCJUDIC2, pp. 2-7).

Juntou documentos (evento 58, PROCJUDIC2, pp. 8-52).

Citados, alguns dos réus apresentaram contestação (evento 58, PROCJUDIC2, pp. 62-65, afirmando que a área pertencente ao autor não é a mesma da qual os requeridas tem a posse. O denominado Parque Balneário Boa Viagem não é a mesma área utilizada pelos contestantes, uma vez que a área ocupada foi destinada pela Prefeitura Municipal.

Réplica no evento 58, PROCJUDIC2, pp. 122-124.

Instado a indicar os nomes dos posseiros sucessores dos requeridos não citados, requereu quanto a eles a desistência.

A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 58, PROCJUDIC2, pp. 144-145).

Manifestou-se a promotoria pelo prosseguimento, com o saneador, especificação de provas e audiência (evento 58, PROCJUDIC2, pp. 147-150).

Saneador no evento 58, PROCJUDIC2, pp. 201-202.

A União manifestou seu interesse na causa no evento 58, PROCJUDIC3, pp. 90-92, sendo o feito remetido no evento 58, PROCJUDIC3, p. 99.

No evento 58, PROCJUDIC3, pp. 368-369, o autor "abre mão sobre o seu pedido inicial de reintegração de posse sobre a área de marinha e acrescidos mas requer a reintegração de posse sobre o que é seu de direito, isto é sobre a área alodial".

Na decisão do evento 58, PROCJUDIC3, pp. 442-444, restou declarada a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para a Justiça Comum.

Acolhida a competência declinada, foi determinada a citação de diversos réus (evento 58, PROCJUDIC4, p. 14).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Schwingel julgou extinta a ação por entender não estar demonstrada a situação fática de possuidor e que a inicial possui argumentos relacionados à propriedade, não sendo possível a conversão da ação possessória em ação reivindicatória, na forma do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em R$ 1.000,00 para o representante dos réus citados (evento 58, PROCJUDIC18, p. 7).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 58, PROCJUDIC18, pp. 14-23).

Nas suas razões recursais, arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, assim como o cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, pleiteando seja garantida a proteção possessória ao seu imóvel, uma vez que comprovado o esbulho do mesmo.

O prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação, conforme certidão do evento 58, PROCJUDIC18, p. 29.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto DE Carvalho Rosa, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença proferida e determinada a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida toda a prova documental pertinente ao feito (evento 87).

É o necessário relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

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