Acórdão nº 0000288-76.2016.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-11-2018

Data de Julgamento28 Novembro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0000288-76.2016.822.0008
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :12/09/2018
Data de julgamento :28/11/2018


0000288-76.2016.8.22.0008 Apelação
Origem: 00002887620168220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)
Apelante : Mayron Macedo Pinto
Defensor Público : Defensoria Publica do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz José Augusto Alves Martins
Revisor : Juiz Amauri Lemes


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95


VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade

Trata-se de apelação interposta pelo réu, que foi condenado a 15 dias de prisão simples, dado como incurso nas penas do artigo 34, da Lei de Contravenções Penais

Inicialmente, imperioso trazer à baila a tese de revogação do art. 34, da Lei de Contravenções Penais, pelo art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro

A Lei de Contravenções Penais ¿ decreto-lei 3.688/41, prevê o seguinte em seu artigo 34:

¿Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia [...]¿

Ou seja, trata-se de crime no qual o(a) agente, através direção de veículo automotor, expõe a segurança alheia a perigo, sendo este perigo, abstrato.

De outra forma, o artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, traz em sua redação:


¿Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano [...]¿

Visualiza-se ambos tratarem da contravenção/delito conhecido por ¿Direção Perigosa de Indivíduo Habilitado¿. Todavia, entende-se que o Código de Trânsito Brasileiro, sancionado em 1997, abrangeu, em seu conteúdo, a contravenção configurada no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, sendo Lei específica para os crimes de trânsito.

Vê-se que o artigo 311 do CTB abrangeu de forma diferenciada e especializada o tipo, antes previsto apenas como contravenção e de forma mais aberta. A contravenção do art. 34, LCP era de perigo abstrato, enquanto que o delito do art. 311, CTB é de perigo concreto, e especifíca de que forma a direção perigosa ocorrerá ¿ pela velocidade incompatível, ou seja, o CTB abordou de forma mais específica a conduta, tornando o perigo de dano concreto e
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