Acórdão Nº 0000288-89.2013.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0000288-89.2013.8.24.0052
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000288-89.2013.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (AUTOR) APELADO: IZABEL PRATES BENDLIN (RÉU)

RELATÓRIO

BANCO ITAULEASING S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de IZABEL PRATES BENDLIN - ME, conexa à ação de rescisão de contrato aforada pela ré em face da autora/apelante e também de DAMEX REPRESENTAÇÕES LTDA., cujo objeto do contrato de leasing que se pretende a rescisão, envolveu o arrendamento mercantil de uma máquina de envasar chá em sachê sobre-envoltura de papel, modelo DMX DXD T8, cujo valor era de R$ 70.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.599,10.

A sentença (evento 303, SENT282), que julgou de forma conjunta as ações conexas, apresentou o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490):

A) Autos de n. 0001515-80.2014.8.24.0052: julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Izabel Prates Bendlin - ME em face de Banco Itauleasing e Damex Representações Ltda, para o fim de a) rescindir o contrato de arrendamento mercantil n. 4584920-5 entabulado entre as partes; b) restituir o Banco na posse direta do bem; c) condenar o Banco à restituição dos valores pagos pela autora relativos às 21 parcelas adimplidas, atualizadas na forma da fundamentação, cuja quantia será aferida por simples cálculo aritmético; d) condenar a empresa Damex ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); julgando improcedentes os demais pedidos.

Dada a sucumbência recíproca, condeno autora e réus ao pagamento das despesas e custas processuais proporcionalmente no percentual de 50% para cada.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando a relativa complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado, a necessidade de dilação probatória e o tempo de duração processual, aproximadamente seis anos, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).

Fixo a verba do curador especial nomeado, Dr. Nivaldo Godoy Guerin Junior, OAB SC 34.595, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo da atuação, a importância econômica da causa e a necessidade de bem remunerar o trabalho realizado. Considerando a Resolução CM n. 5/2019, que criou o sistema de credenciamento e nomeação, o curador especial nomeado deverá se cadastrar no sistema para o recebimento da quantia. Tão logo comunique que se cadastrou, deverá o cartório judicial proceder à nomeação e aos trâmites para a requisição do pagamento. Expeça-se, oportunamente, o necessário.

B) Autos de n. 0000288-89.2013.8.24.0052: julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais, inclusive as iniciais (CPC, art. 82, §2º) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando, por um lado, a baixa complexidade da matéria, o julgamento conjunto das ações, o trabalho realizado pelo advogado e, por outro lado, o tempo de duração processual aproximado de sete anos e a necessidade de bem remunerar o advogado.

Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração pelo Banco Itauleasing S.A. (evento 305, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 327, SENT1).

Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso de apelação em que requer, em suas razões recursais: a) a reforma da sentença quanto à reintegração de posse, pois questiona quanto à devolução do bem que se encontra com a fornecedora, em virtude do desfazimento do contrato de arrendamento mercantil; e b) o afastamento da sucumbência pelo princípio da causalidade.

Conclui ao final de sua peça recursal (evento 336, APELAÇÃO1) que:

Seja o presente recurso conhecido e provido para, em consequência, cassar/reformar a sentença de primeiro grau, para julgar procedente a ação de Reintegração de Posse, posto que reconhecida posse direta do bem ao arrendante quando da rescisão contratual - vide item "b" do julgamento dos autos n. 0001515- 80.2014.8.24.0052, devendo-se inverter o ônus sucumbencial.

Contudo, em não sendo este o entendimento, ou seja, em sendo mantida a sentença de primeiro grau, que os honorários sejam suportados, igualmente em sua integralidade, pela parte Apelada/Ré em razão da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.

Ao final, apresentadas contrarrazões por Izabel Prates Bendlin (evento 342, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta instância.

VOTO

O recurso preenche os requisitos legais, portanto, deve ser conhecido.

A sentença da lavra do Juiz João Carlos Franco (evento 327, SENT1), da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, examinou as ações conexas de reintegração e de rescisão de contrato de leasing com percuciência e clareza, analisando de forma minudente a prova e os elementos carreados aos autos, razão pela qual adoto parcialmente seus fundamentos como razão de decidir:

Considerando a conexão entre os processos autuados sob os n. 0001515-80.2014.8.24.0052 e 0000288-89.2013.8.24.0052, passo ao julgamento conjunto das ações, iniciando-se pelo pedido de rescisão contratual fundado no vício do produto, porquanto se reconhecido o direito da empresa Izabel Prates Bendlin - ME, há prejudicialidade na análise do pedido de reintegração formulado pelo Banco Itauleasing.

Rescisão contratual

Nos moldes do art. 475, CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Em caso de pedido de resolução do contrato de arrendamento mercantil, a inadimplência do arrendatário acarreta as seguintes consequências: a resolução do pacto; a restituição do bem; a condenação ao pagamento da cláusula penal e das perdas e danos, aqui compreendidos o dano emergente e o lucro cessante.

Ademais, ainda que prevista cláusula de resolução expressa, o que dispensaria a notificação do inadimplente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela súmula n. 369 no sentido de que "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o arrendatário somente se encontra obrigado ao pagamento das parcelas do leasing enquanto permanecer com a posse do bem (Resp 66.688/RS).

Quanto ao bem objeto do contrato, de acordo com o disposto no art. 441, Código Civil, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". No que se refere à restituição, o art. 443 do CC, dispõe que se o vício ou defeito da coisa era conhecido pelo alienante, este deverá restituir o que recebeu com perdas e danos. Não sendo conhecido, somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

O prazo para redibição, tratando-se de vício de bem móvel que, em razão da natureza, só puder ser conhecido mais tarde é de cento e oitenta dias (art. 445, caput e §1º, CC), sendo certo que o prazo não corre na constância de cláusula de garantia, situação na qual o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias subsequentes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446, CC).

No caso dos autos, incontroversa a realização de contrato de arrendamento mercantil sob o n. 4588920-5, em 22.08.2010, com custo total de R$70.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais. Em caso de atraso no pagamento, há previsão de juros moratórios de um por cento ao mês e multa moratória de dois por cento sobre o saldo devedor e, conforme cláusula 18.1, o arrendatário restituirá o bem ao arrendador no prazo de cinco dias (fls. 6-14).

Incontroverso, ainda, terem sido pagas apenas as vinte e uma primeiras parcelas pela arrendatária, estando o contrato inadimplido desde a parcela que venceu em 25.06.2012, tendo sido notificada em 28.10.2012 (fl. 16v).

A empresa Izabel Prates Bendlin - ME pediu a...

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