Acórdão Nº 0000289-25.2005.8.24.0159 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0000289-25.2005.8.24.0159
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000289-25.2005.8.24.0159/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: KRASH-INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EXECUTADO) APELADO: MARCELO DA SILVA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença (Evento 226, em 1º grau) que, na Execução Fiscal n. 00002892520058240159 ajuizada em face de KRASH-INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e posteriormente redirecionada para MARCELO DA SILVA, julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O ente público insurgente afirma que sempre diligenciou na busca da satisfação do crédito tributário, e que a demora se deu em razão dos próprios trâmites judiciários. Ressalta que os autos estão apensados na EF n. 0000546-50.2005.8.24.0020. Outrossim, observa que requereu a penhora por meio de BACEN JUD em 14/8/2017, entretanto tal pleito não foi analisado pelo Juízo a quo, e somente em 5/3/2020 foi proferido despacho para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Destaca que o STJ, no Resp 1.340.553, frisou que se houver culpa do Poder Judiciário no andamento do feito, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 106/STJ, e que as petições protocolizadas no prazo devem ser analisadas, mesmo que em momento posterior, retroagindo seus efeitos ao protocolo (Evento 229, em 1ºgrau).
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 12)

VOTO


A sentença recorrida extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pois bem, sobre o instituto da prescrição intercorrente, entendendo-se como aquela que ocorre após a propositura da ação, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá a prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Sobre a constitucionalidade do dispositivo, "não há dúvidas de que a matéria da prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre) e, deve ser regulada por meio de lei complementar (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), [...]. Todavia, a exigência de lei complementar se restringe às normas de prescrição de caráter material, o que não ocorre com a regra inserta no § 4º do art. 40 da LEF [...] que é nitidamente de cunho processual, uma vez que se refere apenas a forma de conhecer a prescrição. (TJSC, Apelação n. 0005465-72.1996.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-04-2016) [...]" (AC n. 0017871-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2018).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553, o qual foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmou as seguintes teses a respeito da matéria:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio...

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