Acórdão nº 0000290-07.2019.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeProcedência em Parte
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação02 Junho 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0000290-07.2019.8.11.0086
AssuntoLatrocínio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000290-07.2019.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Latrocínio]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ARTUR RODRIGUES FRANCO DE CARVALHO - CPF: 054.633.831-38 (APELANTE), EVERTON MARREIRO POLICARPO - CPF: 053.687.061-62 (APELANTE), LUCAS NUNES OLIMPIO DA SILVA (APELANTE), MATHEUS HENRIQUE MARQUES DE ARAUJO - CPF: 044.388.431-54 (APELANTE), JOSE GUILHERME BARIDOTI BADAN - CPF: 048.891.161-33 (VÍTIMA), RONALDO MARTINS BADAN - CPF: 199.293.909-87 (VÍTIMA), ANGELO BARIDOTI BADAN (VÍTIMA), GABRIEL BARIDOTI BADAN - CPF: 042.500.481-36 (VÍTIMA), JOSE GUILHERME BARIDOTI BADAN (VÍTIMA), BELCHIOR DELFIM DE OLIVEIRA - CPF: 629.837.336-53 (VÍTIMA), LUCAS NUNES OLIMPIO DA SILVA (APELADO), MATHEUS HENRIQUE MARQUES DE ARAUJO - CPF: 044.388.431-54 (APELADO), EVERTON MARREIRO POLICARPO - CPF: 053.687.061-62 (APELADO), ARTUR RODRIGUES FRANCO DE CARVALHO - CPF: 054.633.831-38 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO E DESPROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA – NULIDADE DA CONDENAÇÃO PORQUANTO FULCRADA EM RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS NA ESFERA POLICIAL – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPERTINÊNCIA – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ACORDO OS DITAMES LEGAIS E DEVIDAMENTE CORROBORADO EM JUÍZO – REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FULCRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO – QUANTUM MAJORADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA – MAIOR PESO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE – COMPENSAÇÃO EFETUADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – CRITÉRIOS IDÊNTICOS À APLICAÇÃO DA PENA CORPÓREA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA E GRAVIDADE DA CONDUTA INERENTES AO CRIME DE ROUBO – AUMENTO DAS REPRIMENDAS BASILARES – INVIABILIDADE – PENA FULCRADA EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM A NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, AO TRIPLO – DESCABIMENTO – MAJORAÇÃO EM DOBRO EM OBSERVÂNCIA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Recurso Defensivo. Incabível falar em nulidade do feito, ante o reconhecimento pessoal dos acusados na esfera policial, quando devidamente observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como este não foi o único procedimento ou prova levada a efeito na sentença condenatória, mormente porque as vítimas ratificaram o reconhecimento em Juízo, além do que um dos indivíduos confessou a prática delitiva.

Nenhum reparo merecem as reprimendas basilares aplicadas, quando devidamente observado que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram motivadas em elementos concretos de convicção, e o quantum majorado encontra-se adequado, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade da pena.

No concurso de atenuantes e agravantes, a atenuante da menoridade relativa é igualmente preponderante à agravante da reincidência, razão pela qual ambas se compensam integralmente, consoante os termos do artigo 67 do Código Penal.

Imperativa se mostra a redução da pena de multa, uma vez que fora fixada de forma desproporcional à pena corporal aplicada, sendo certo que os critérios para a fixação das duas sanções (pena corporal e pena de multa) são os mesmos.

Recurso Ministerial.

Apesar de as s vítimas terem passado por horas de considerável terror nas mãos dos assaltantes, não ficou configurado o dolo específico concernente ao crime de tortura, além do que é inegável que as circunstâncias já foram levadas a efeito na constatação e condenação pela prática do crime de roubo triplamente majorado, de modo que, a condenação almejada causaria dupla penalidade pelo mesmo modus operandi empregado.

Não prospera o pedido de recrudescimento das reprimendas basilares, quando devidamente observado que o quantum majorado está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da pena, bem como obedecidos os critérios de majoração, estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o entendimento no sentido de que as oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do citado Codex possuem o mesmo grau de importância, utilizando, destarte, um patamar imaginário de 1/8 para cada uma delas valorada negativamente – podendo-se chegar até mesmo a 1/6, ante a necessidade de maior reproche –, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo (ou seja, entre o mínimo e o máximo).

O critério para a exasperação da causa de aumento prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, tem como norte, além da quantidade de ilícitos, as próprias circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, razão pela qual o aumento em dobro se amolda ao caso em que, apesar de serem inúmeras vítimas, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Colenda Câmara:

Nos autos da ação penal n. 290-07.2019.811.0086 (código 125651), que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum, Artur Rodrigues Franco de Carvalho, Everton Marreiro Policarpo, Lucas Nunes Olímpio da Silva e Matheus Henrique Marques de Araújo foram denunciados e processados pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma dos artigos 70 e 71, todos do Código Penal, e artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.544/97.

Ultimada a instrução criminal, a magistrada singular julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os supradenunciados, apenas pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, impondo-lhes as seguintes reprimendas:

a) Artur Rodrigues Franco de Carvalho, 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.080 dias-multa;

b) Everton Marreiro Policarpo, 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 944 dias-multa;

c) Lucas Nunes Olímpio da Silva, 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 810 dias-multa; e,

d) Matheus Henrique Marques de Araújo, 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 944 dias-multa.

Insatisfeitos, o Ministério Público e os sentenciados manifestaram interesse recursal.

Em suas razões recursais (Id 66153528 e 66153529) o parquet almeja a condenação de todos os acusados, também pela prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.455/97, por entender que, de acordo com o relatos das vítimas, a violência e a grave ameaça empregada pelos apelados durante a empreitada criminosa está muito além daquela necessária para a consumação do delito de roubo, pois durante toda a ação criminosa, que durou horas, as vítimas, totalmente rendidas e sem poder oferecer qualquer resistência, foram agredidas fisicamente na região da cabeça com coronhadas de arma de fogo, chutes e socos.

Por outra vertente “discorda-se da pena aplicada ao crime de roubo majorado que teve por vítima Ronaldo Martins Badan, em razão da utilização da fração de 1/8 para aumento da pena na primeira fase, em relação à valoração negativa da circunstância judicial relativa as consequências do delito na fixação da pena-base”, e pede que seja recrudescida as reprimendas basilares estabelecidas a todos os apelados.

Por fim, insurge-se “quanto à aplicação em dobro da pena do crime mais grave, na terceira fase da dosimetria da pena, pois considerando o número e a gravidade dos delitos praticados, a pena aplicada aos Apelados deveria ter sido elevada em seu patamar máximo, ou seja, no triplo, conforme a regra prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.”

Assistidos pela Defensoria Pública estadual, os apelados apresentaram suas razões recursais (Id 66153554), almejando, em caráter preliminar, a nulidade do feito, pois, sob sua ótica, a condenação se baseou no reconhecimento dos suspeitos, realizado na esfera policial, em desconformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como não houve a confirmação em Juízo.

Alternativamente, pugna pela redução da pena-base aplicada aos sentenciados Lucas Nunes Olímpio da Silva, Matheus Henrique Marques de Araújo, Everton Marreiro Policarpo e Artur Rodrigues Franco de Carvalho, por entender que as circunstâncias judiciais sopesadas em seu desfavor não encontram motivação válida, além do que o quantum majorado seria desproporcional.

Na segunda fase dosimétrica, pede que a atenuante da menoridade relativa, aplicada aos sentenciados Lucas Nunes Olímpio da Silva e Matheus Henrique Marques de Araújo, receba maior peso, por entender que ela é preponderante e não pode ser igualmente compensada com a agravante da reincidência.

Pede ainda, que a pena de multa aplicada a todos os...

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