Acórdão Nº 0000290-29.2015.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0000290-29.2015.8.24.0007
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000290-29.2015.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb). Sentença condenatória. Recurso da defesa.

Preliminares. 1. Pretenso reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante pelo descumprimento do prazo para sua homologação. Descabimento. Dispositivo legal que impõe termo para a comunicação da prisão em flagrante ao juízo e não para a homologação do procedimento. Ademais, ausência de prejuízo à defesa. Acusado que teve fiança arbitrada pela autoridade policial, livrando-se solto no mesmo dia de sua prisão em flagrante. 2. Inépcia da denúncia. Vício inexistente. Presença de lastro probatório mínimo acerca da materialidade e da autoria delitiva da denúncia. Ademais, exordial que descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado na embriaguez ao volante. Possibilidade do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, prolação de sentença condenatória que esgotou o tema, tendo em conta que houve prévia e ampla dilação probatória não só para o recebimento da denúncia, quanto para condenação do recorrente. 3. Almejada nulidade por ausência de renovação da proposta de suspensão condicional do processo. Não acolhimento. Benesse legal ofertada no tempo oportuno. Não comparecimento do acusado no ato processual adequado para o conhecimento das condições. Renúncia tácita ao instituto. Nulidade afastada.

Pretensa absolvição. Não cabimento. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE OCASIONOU ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROANDO A VIATURA DOS BOMBEIROS. POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E BOMBEIRO QUE IDENTIFICARAM A EMBRIAGUEZ DO RECORRENTE. AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE APONTOU A PRESENÇA DE HÁLITO ALCOÓLICO, ALTERAÇÃO DAS HABILIDADES SENSORIAIS, FALTA DE COORDENAÇÃO MOTORA, ANDAR CAMBALEANTE, FALA ALTERADA E FISIONOMIA RUBORIZADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000290-29.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu (Vara Criminal) em que é Apelante Arnon Goncalves de Faria e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo e, afastadas as preliminares, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 03 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 09 de março de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Arnon Gonçalves de Faria, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 15 de fevereiro de 2015 (domingo de carnaval), por volta das 20h, o denunciado ARNON GONÇALVES DE FARIA conduziu o veículo Fiat/Punto, placas MHU-7365, pela Rua Rosendo Joaquim Sagas, Palmas, Governador Celso Ramos/SC, com sua capacidade psicomotora reduzida em razão da influência de álcool, pois estava com suas habilidades sensoriais e fala alteradas, falta de coordenação motora, desequilíbrio e andar cambaleante, fisionomia ruborizada, bem como, hálito alcoólico, conforme auto de constatação de sinais de embriaguez à fl. 14, inclusive, envolvendo-se em um acidente de trânsito, pois colidiu com uma viatura do Corpo de Bombeiros, placas MLD-0738, e capotou o veículo automotor que conduzia (p. 76-77).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 313-319).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, e, em preliminar apontou a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que somente foi homologado em janeiro de 2016, não respeitando o prazo legal. Rogou, também, o reconhecimento da inépcia da denúncia. Postulou, ainda, a invalidade da condenação por ausência de renovação da suspensão condicional do processo. Por último, pleiteou a absolvição por ausência de provas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo (p. 331-364).

Juntadas as contrarrazões (p. 373-383), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 389-396).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Arnon Gonçalves de Faria às sanções previstas no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da nulidade do Auto de Prisão em Flagrante

Pleiteou a defesa o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, ao argumento do descumprimento do prazo de apreciação judicial.

Sem razão, contudo.

Observa-se que o Código de Processo Penal, em seu art. 306, § 1º, determina que no prazo de "até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante [...]".

Assim, observa-se que o comando do dispositivo estabelece o prazo para encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante para o Juiz, não dispondo do prazo para a análise deste.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT) - RESISTÊNCIA À PRISÃO PELO PACIENTE - PEDIDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - POSTERIOR DEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - AVENTADA NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO POR PESSOA DISTINTA DA AUTORIDADE COATORA - IRRELEVÂNCIA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR A ADVOGADO CONSTITUÍDO - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - MANDADO JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - DELITO PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONSTANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 44 - PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP SATISFEITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE O PACIENTE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA - FATOR QUE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. [...] II - Uma vez não comprovado que a assinatura de recebimento aposta no auto de prisão em flagrante se refere à pessoa estranha aos quadros do Judiciário, assim como evidenciada a ausência de prejuízo ao paciente, porquanto observado o prazo estabelecido no art. 306 e §1º, do CPP (24 horas para remessa do auto pelo delegado ao juiz, não se exigindo idêntico prazo para homologação), não há falar-se em nulidade do refalado auto. [...] (Habeas Corpus n. 2009.043104-4, de Braço do Norte, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 01/09/2009 - grifou-se).

Ademais, observa-se que fora fixada fiança pela autoridade policial, tendo o acusado a prestado livrando-se solto no mesmo dia em que foi conduzido à Delegacia.

Outrossim, não restou demonstrado prejuízo ao apelante, se não mera irregularidade, uma vez que a denúncia foi oferecida, recebida e julgada.

Sobre o tema, colhe-se deste Sodalício:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA A VIOLAÇÃO AO ART. 306, § 1º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. ADEMAIS, DENÚNCIA QUE JÁ FOI OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. TESE RECHAÇADA. [...] ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (Habeas Corpus n. 4001683-05.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 17/05/2016 - grifou-se).

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). ATRASO NO ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS (CPP, ART. 306, § 1º). MERA IRREGULARIDADE. OBSERVADOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS APLICADOS À ESPÉCIE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. [...] - O atraso no envio do auto de prisão em flagrante ao Juiz, no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal se o flagrante está substancial e formalmente perfeito. Ademais, eventual nulidade do flagrante é superado com o oferecimento e o recebimento da denúncia. [...] - Ordem conhecida e denegada (Habeas Corpus n. 2015.035962-4, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07/07/2015).

Portanto, inexistindo prazo legal para a homologação da prisão em flagrante, o que difere de sua comunicação ao juízo, e ausente prejuízo à defesa, assim como superada a mácula pelo oferecimento e recebimento da denúncia, não há falar em nulidade.

Da inépcia da denúncia

Apontou, ainda, a defesa, a inépcia da denúncia por ausência de provas ao seu embasamento.

Mais uma vez, razão não assiste à defesa.

Verbera o art. 41 do CPP:

Art. 41. A...

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