Acórdão Nº 0000290-65.2016.8.24.0016 do Primeira Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0000290-65.2016.8.24.0016
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000290-65.2016.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ROMEU LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Capinzal, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Romeu Luiz de Oliveira como incurso nas sanções dos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei n. 9.605/98, c/c art. 70, do Código Pena, pelos seguintes fatos:

No dia 10 de abril de 2014, por volta das 9h, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria in loco em imóvel rural de propriedade do denunciado Romeu Luiz de Oliveira, situado na Linha Maratá, interior do Município de Piratuba e Comarca de Capinzal/SC, oportunidade em que constatou que ele, sem possuir autorização da autoridade competente e em desacordo com disposição legal e regulamentar, destruiu, mediante queimada e corte, utilizando-se de motosserra, uma área de 0,6 ha (zero vírgula seis hectares) de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, conforme Resolução n. 04/94 do CONAMA, caracterizada como Floresta Ombrófila Mista, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, atingindo área de preservação permanente (faixa marginal d' água).

Dentre as espécies nativas suprimidas encontram-se a Canelapreta - Ocolea catharinensis, Canela-guaiacá - Ocolea puberula, Mamica-de-cadela - Zanthoxytum rhoifolium, Canjerana - Cabralea canjerana, Camboata-branco - Tapirira guanensis, Fumeiro - Solanum erianfhum, Guabirota - Campomanesia xanthocarpa, - Jerivá - Syagrus romanzoffiana, Angico-vermelho - Parapiptadenia rígida, Leiteiro - Sapium glandulosum, Pessegueiro-bravo - Prumo myrtifolia, Patade-vaca - Bauhínia forficata, Timbó - Ateleia glazioveana, Aroeiras-vermelha - Schinus terebinthifolius, Ingaseiro - Uruguensis, Canela-amarela - Eugenia uniflora, Chá-de-bugre - Casearia sylvestris, Vacum - Allopphylus petiolatus, Mamoeiro-domato - Jacaratiá spinosa, Cabreúva - Myrocarpus frondosus, Canela-preta - Nectandra megapotamica, Umbú - Prytolacca dioica, Corticeira - Erythina falcata, Grandiúva - Trema micranta e arbustos e arvoretas em vários estágios de desenvolvimento, além de diversas espécies de bromélias.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Daniel Radünz, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Romeu Luiz de Oliveira, já qualificado, ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos artigos 38 e 38-A da Lei n. 9.605/98, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo desta sentença e em prestação de serviços à co- munidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que as provas apresentadas não são suficientes para comprovar a prática dos delitos descritos na denúncia, pugnando pela absolvição nos termos do artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, que seja reconhecida a atenuante da confissão (Evento 99 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 105 - autos de origem).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter (Evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1358943v2 e do código CRC ef89776a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 1/9/2021, às 10:57:57





Apelação Criminal Nº 0000290-65.2016.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ROMEU LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Romeu Luiz de Oliveira, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos artigos 38 e 38-A da Lei n. 9.605/98, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo da sentença e em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

No mérito o apelo busca a absolvição do acusado em face da falta de provas suficientes para confirmar o édito condenatório.

Razão, contudo, não lhe socorre.

Ao Apelante é imputado as práticas delitivas previstas nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/98:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativa- mente.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica...

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