Acórdão Nº 0000291-27.2019.8.24.0119 do Quarta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000291-27.2019.8.24.0119
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000291-27.2019.8.24.0119, de Garuva

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA QUE ENCONTRAVA-SE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS CONFORTANDO A PROVA E DEMAIS INDÍCIOS CARREADOS AOS AUTOS.

RECONHECIMENTO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENFATIZA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO APELANTE.

POSTULADO EMPREGO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS.

PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM FUNÇÃO DAS PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. VALOR FIXADO NOS TERMOS DO ART. 43 DA LEI N. 11.343/06. CASO DE ANÁLISE DO JUÍZO A QUO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000291-27.2019.8.24.0119, da comarca de Garuva Vara Única em que é/são Apelante(s) Adoilson Cachinski Castro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Garuva, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Adoilson Cachinski Castro, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória de fls. 1-2 - processo digital:

No dia 24 de abril de 2019, por volta das 11 horas, no interior da residência localizada na Rua São Francisco, 164, neste município e comarca de Garuva, o denunciado ADOILSON CACHINSKI CASTRO tinha em depósito, para fins de comércio, 1 (torrão) da droga vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis Sativa), pesando aproximadamente 176g (cento e setenta e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A droga supracitada pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia condenando o réu Adoilson Cachinski Castro ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 241-247 - processo digital).

Inconformado, o réu apelou, objetivando a absolvição ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, clama pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Almeja ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a redução da pena de multa (fls. 261-271 - processo digital).

Contra-arrazoado (fls. 275-289 - processo digital), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (fls. 304-308 - processo digital).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, no tocante ao pleito absolutório, ante a ausência de provas cabais, ao contrário do pretendido pela defesa, emergem dos autos elementos suficientes para embasar a condenação.

A materialidade do delito em questão encontra-se respaldada no Auto de Apreensão de fl. 14 - processo digital, Laudo de Constatação de fl. 13 - processo digital e Laudo Pericial de fls. 105-107 - processo digital.

Saliente-se que, conforme consta no laudo, foram apreendidos 2 (duas) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 172,0 g (cento e setenta e dois gramas).

A autoria encontra-se inconteste, visto que o acusado apresentou versões contraditórias nas duas fases procedimentais próprias em que foi ouvido.

Primeiramente, perante a autoridade policial (mídia de fl. 36 - processo digital), declarou:

Que a droga a droga apreendida lhe pertence e adquiriu no Paraná por "trezentão" com a finalidade de usá-la; que sobre conversas no celular, quando surgiu uma conversa com outra pessoa de que o interrogado teria um "vintão", o interrogado confirma o teor da conversa, confirmando que estava vendendo droga; que vendia um "pedacinho"; um vintão; que sobre possuir o costume de vender, disse que não, apenas para amigos mais conhecidos; que usa drogas com seu irmão e com amigos, permitindo que eles utilizassem da droga do interrogado; que indagado se vendeu droga somente para a pessoa da conversa, disse que sim; que comprou a droga na sexta-feira no Paraná; que quanto à droga apreendida, disse que fumou uma parte e vendeu uma parte para um amigo.

Depois, em Juízo (mídia de fls. ), declarou-se usuário, negando veementemente o tráfico de drogas:

Que a droga apreendida pertencia ao interrogado e estava em seu guarda-roupa; que a comprou para o mês inteiro, para não ficar saindo na rua; que a droga é para uso próprio e as mensagens constantes em seu aparelho celular foram enviadas por um amigo do interrogado perguntando se o interrogado tinha vinte reais; que não se recorda o nome dele; que era usuário apenas de "maconha", mas não de cocaína e ecstasy; que não vendia drogas; que perguntaram, mas o interrogado não vendia tais drogas; que sabia quem tinha droga vender e apenas repassava o contato do vendedor; que comprou a droga em Curitiba; que não disse, na Delegacia, que vendia drogas para alguns amigos.

Porém, tal vertente apresentada resta completamente isolada e dissociada do restante do material probatório colhido

De fato, as declarações dos policiais enfatizam a condição de traficante do acusado, sendo oportuno transcrever as palavras do policial civil Vagner Tadeu Ramos, na fase policial (mídia de fl. 36 - processo digital):

Que a Autoridade Policial repassou que deveriam cumprir um mandado de busca e apreensão em uma residência que, a princípio, teriam armas de fogo, um indivíduo perigoso; que chegaram ao local da residência, a qual estava aparentemente fechada, ninguém respondia, razão pela qual acabaram entrando por uma porta que estava entreaberta, fizeram a análise do local e no último quarto, que estava fechado, o Policial Cayo avistou um cidadão dormindo, o qual não queria abrir a porta do quarto; que com isso, tiveram que forçar a entrada da porta abordando o cidadão que estava deitado; que questionaram ele o motivo de não querer abrir a porta, ele respondeu que estava com medo; que perguntaram se havia algo de ilícito no quarto, ele respondeu que possuía um pouco de maconha, sendo que ele pegou um pedaço grande de maconha que estava no guarda-roupa e mostrou a droga; que alocaram ele em outro local para segurança e fizeram uma inspeção em toda a residência, e fora esse pedaço de maconha encontraram um resquício de maconha consumido; que perguntado se encontraram algum aparelho celular, disse que sim, pois o conduzido mostrou o celular dele, quando solicitaram a autorização dele para inspecionar e ele autorizou, assinando o termo de autorização, de modo que o declarante o encontrou um vasto material de traficância de drogas, havendo vários usuários pedindo ecstasy, maconha, cocaína; que perguntado sobre os termos usados no aparelho, disse que o conduzido usava o termo "pó" para cocaína, "fumo" para maconha, e o LSD eles chamam de "Pelpa"; que tem várias transações de usuários e traficante, combinando valores, local de entrega e a data de entrega, ficando nítido que ele usa o aparelho para traficar.

Na mesma esteira, encontra-se o seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório (mídia de fl. 36 - processo digital):

Que se recorda da ocorrência, alegando que o Delegado de Polícia os designou para realizar uma busca e apreensão na residência do acusado diante da informação de que na referida residência havia armas de fogo; que também já havia alguns comentários de que um sujeito com deficiência física acabara de chegar na cidade e estava promovendo o tráfico de drogas na localidade; que com o mandado em mãos, chegaram na residência e ao chegarem no quarto em que o acusado estava, ele demorou para abrir, provavelmente para desovar a maconha, porém, não conseguiu porque o agente Cayo avistou ele lá; que entraram no quarto em que ele estava, quando acabaram encontrando uma quantidade de maconha e, pela quantidade ser considerável, acabaram conduzindo ele para a Delegacia por tráfico; que também encontraram um smartphone, sendo que com autorização do acusado analisaram o aparelho, encontrando um farto material contendo nas redes sociais conversas do acusado vendendo cocaína, maconha e LSD para os usuários da cidade; que o acusado negou, alegando ser usuário e que não sabe de nada, porém, no celular dele tem muita coisa; que sobre a quantidade de droga, disse que deu aproximadamente 175g.

Igualmente, afirmou a policial civil Clarissa Kogik Gottfried, perante a autoridade policial (mídia de fl. 36 - processo digital):

Que foram dar cumprimento ao mandado de busca, em razão de notícias de que havia uma arma na residência, porém, chegando ao...

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