Acórdão Nº 0000292-31.2018.8.24.0124 do Quinta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0000292-31.2018.8.24.0124
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000292-31.2018.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: EVERALDO VOLMIR CHIARELLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Itá ofereceu denúncia em face de Everaldo Volmir Chiarello, dando-o como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 28 de junho de 2017, em horário se apurado no curso da instrução probatória, o denunciado Everaldo Volmir Chiarello deslocou-se até a Promotoria de Justiça de Itá, localizada na Rua 11, n. 500, Fórum de Itá, bairro Pioneiros, nesta cidade e Comarca, oportunidade em que prestou declarações e, por conseguinte, deu causa à instauração do Inquérito Policial n. 0000073-18.2018.8.24.0124 e do Procedimento Administrativo n. 09.2017.00005377-5, contra Roselene Salete Bösing, imputando-lhe crime de que sabia ser inocente.Na ocasião, o denunciado acusou a vítima Roselene Salete Bösing de ter praticado o crime de estupro de vulnerável contra os filhos dela, I. L. L., nascido em 08.09.2003, e I. L. L., nascida em 30.06.2007, além de outros adolescentes supostamente envolvidos.Diante dos fatos, o Ministério Público, através de seu Órgão de Execução, requisitou a instauração do aludido processo investigativo, o qual, após conclusão das investigações, foi arquivado por falta de provas (sic, fls. 1-2 do evento 8).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos, oito meses e vinte e quatro dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de treze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 339, caput, do Código Penal.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição alegando para tanto que não agiu com dolo de cometer o crime de denunciação caluniosa, mormente porque realmente acreditava nos fatos que noticiou e tendo em vista que a investigação foi arquivada por insuficiência de provas e não por estar demonstrada a inexistência dos episódios.
No âmbito da dosimetria da pena, requer a fixação da sanção basilar no mínimo legal, ao argumento de que a fundamentação utilizada para exasperar sua culpabilidade redunda na própria tipificação abstrata do injusto, ou que o aumento por este vetor se dê no patamar de um sexto rotineiramente empregado pela Corte, e de que não há nos autos provas de que as consequências do ilícito efetivamente excederam à normalidade.
Por derradeiro, clama pela estipulação do modo prisional aberto para início do resgate da pena corporal e a sua substitutição por restritiva de direitos.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 446091v8 e do código CRC 71ba30d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/11/2020, às 8:25:56
















Apelação Criminal Nº 0000292-31.2018.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: EVERALDO VOLMIR CHIARELLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, assim como a consciência da ilicitude restaram fartamente demonstradas nos autos.
O crime que lhe foi irrogado e pelo qual restou o apelante condenado encontra-se disciplinado no Decreto-Lei 2.848/1940, in verbis:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Extrai-se do caderno processual que, em 28-6-2018, Everaldo Volmir Chiarello compareceu ao gabinete da Promotoria de Justiça da comarca de Itá, mencionando que presenciou Roselene Salete Bösing - sua ex-companheira - manipulando o órgão sexual do filho, na presença de sua outra descendente, no entanto, ao se deparar com sua presença, aquela saiu de perto da criança. Expôs, ainda, que "[...] em determinada noite o atendido chegou na residência e presenciou I. batendo na porta no banheiro em que sua genitora tomava banho, dizendo: "mãe eu quero de novo" e esta respondendo: "não o Chiarello chegou". Disse, ademais, "que, em outra oportunidade chegou na residência e presenciou Roselene "masturbando" o infante, esclarecendo que a porta do quarto de I. estava entreaberta e pode visualizar o ocorrido pela luz do computador; [...] que, por várias noites Roselene foi ao quarto do infante dar boa noite ao filho, oportunidade em que esta dava beijos de língua no filho [...]" Relatou, outrossim, "[...] ter conhecimento do envolvimento de Roselene com vários adolescentes do município de Paial/SC [...] que, após o início do relacionamento com Roselene, especificamente no mês de março, o atendido chegou na residência e estavam no local vários amigos do filho de Rosele; [...] que, ao chegar no local o adolescente "Nego" e mais outro que o atendido não sabe o nome estavam saindo do quarto do casal e ao questioná-los sobre o que estavam fazendo lhe responderam "estamos matando a saudade" sem relatarem maiores informações" (sic, evento 1.6-7).
Diante desta denúncia, o Ministério Público instaurou procedimento administrativo (evento 1.3-5), informou o Conselho Tutelar, solicitando apuração de possível situação de vulnerabilidade vivenciada pela criança I. L. L. e pelo adolescente I. L. L. (evento 2.10), além de ter requisitado a instauração de inquérito policial (evento. 2.2).
Ocorre que a psicóloga designada para avaliar a situação dos menores concluiu pela "[...] existência de bom vínculo familiar entre mãe e filhos [...]", bem assim que "[...] por meio dos instrumentos de avaliação psicológica utilizados nos atendimentos, não foi observado a existência do abuso sexual, considerando que não houve a presença de alterações emocionais, cognitivas e comportamentais, que indicassem a ocorrência de vulnerabilidade vivenciada por ambos pacientes" (sic, evento 2.65).
Ao final das investigações administrativas, o Promotor de Justiça oficiante entendeu que:
[...] o teor da denúncia não foi confirmado, conclusão essa atingida por diversas esferas de averiguação - Conselho Tutelar, Escola, Gerência de Educação, psicóloga e Polícia Civil. Nesse cenário, não se verifica qualquer situação de risco ou vulnerabilidade a envolver os infantes que compõem o núcleo familiar acima determinado, tendo havido, inclusive, a título preventivo, a adoção de medidas protetivas, como o acompanhamento psicológico.[...]Há, contudo, em razão do quadro geral apurado, indicativos da prática do crime de denunciação caluniosa por parte do declarante de fl. 04, haja vista a imputação, ao que tudo indica falsa, de crimes praticados por Roselene Salete Bosing. Em vista disso, com cópia integral do feito, requisite-se a instauração de inquérito policial para apurar tal fato (sic, evento 2.149-151).
Em igual tom, o delegado de polícia inferiu que:
[...] de todos os elementos colhidos, a prova é unânime em apontar que as acusações feitas por EVERALDO VOLMIR CHIARELLO são mentirosas, fantasiosas e certamente...

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