Acórdão Nº 0000294-04.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0000294-04.2017.8.24.0005
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000294-04.2017.8.24.0005

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA.

ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. TARIFAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE PROPRIETÁRIA ANTERIOR, PORQUANTO NÃO EXERCEU A POSSE DO IMÓVEL NO PERÍODO DAS DATAS DE COBRANÇAS, BEM COMO NÃO REQUEREU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) QUE INDEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO/CONTRATAÇÃO DOS MUNÍCIPES. PROVA QUANTO À PROPRIEDADE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL A PARTIR DE 20.09.2014. CONTUDO, PARTE RÉ QUE DEVERÁ PROCEDER A COBRANÇA DOS PERÍODOS CORRESPONDENTES A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO QUE CABE AO USUÁRIO DIRETO DO SERVIÇO APÓS O PERÍODO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM LEILÃO.

"Via de regra, é responsável pelo pagamento da taxa de coleta de lixo o usuário do serviço, independentemente de ser proprietário ou mero possuidor com animus domini, pois o fato gerador do tributo é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, consoante a disciplina do art. 77 do CTN [ ...] Os dados repassados pela Prefeitura Municipal quanto à propriedade de imóvel objeto da ação de cobrança ajuizada pela concessionária do serviço público, em decorrência da falta de pagamento da tarifa de coleta de lixo por parte do usuário do serviço, gozam de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser derruída por forte prova em sentido contrário" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.049866-3, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0020218-53.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR A SUCUMBÊNCIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000294-04.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) VR Participações Empreendimentos e Locações Ltda e Apelado(s) Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Incabível fixação de honorários recursais. Custas legais.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.



Florianópolis, 12 de novembro de 2020.




Desembargador José Agenor de Aragão

Relator



RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

VR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados na exordial, alegando que adquiriu um imóvel por meio de leilão extrajudicial em 20-09-2014.

Aduziu que a formalização da aquisição se daria pela outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, que seria lavrada em São Paulo em função da necessidade de assinatura dos diretores do Banco. Que referida escritura foi lavrada em 28-01-2014 e a via a ser levada a registro somente foi encaminhada aos representantes da autora por volta de 24-02-2015, e recebida pela empresa requerente em 26-02-2015, o que impossibilitou, até o momento, a realização do registro. Que encaminhou o documento para registro em 02-03-2015, via sedex, ao cartório competente.

Sustentou que a propriedade plena e o domínio do imóvel ainda não foi transmitida à requerente em função da inexistência de registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente; nem tampouco é possuidora do imóvel, visto que em função da impossibilidade de registro da escritura e aquisição da propriedade plena do bem, a reintegração ou imissão na posse encontrasse prejudicada.

Informou que no início de janeiro de 2015, foi comunicada pelo Serasa que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes.

Que referida inscrição foi realizada pela empresa requerida em razão de suposto débito oriundo do contrato n. 4854001/947-1, no valor de R$ 360,48, com ocorrência em 14-11-2014.

Relatou que o atendente da requerida informou que a inscrição se deu em função de um débito pretérito, em nome da antiga proprietária. Que com a aquisição do imóvel, o cadastro da ré foi atualizado e o débito transferido de forma automática para a empresa adquirente ora autora.

Ventilou que tal transferência seria indevida, visto que não se trata de obrigação propter rem, mas sim natureza pessoal, devendo ser cobrado daquele que utiliza ou usufrui do imóvel.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a declaração de irresponsabilidade quanto ao débito que gerou a inscrição indevida, o cancelamento da inscrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este juízo.

Decisão de fls. 149-150 determinou a exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito.

Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação, sustentando que a requerente é a responsável pelo imóvel e, portanto, está em débito com a requerida em relação às tarifas de coleta de lixo. Que a partir do momento em que a requerente comunicou a sua aquisição à Prefeitura de Balneário Camboriú, passou a ser responsável por todas as obrigações inerentes ao imóvel.

Aduziu que há tarifas inadimplidas e que ensejaram o apontamento do nome da requerente na Serasa e que se referem a período posterior à aquisição do imóvel pela requerente, ou seja, referente aos meses de outubro de 2014 a novembro de 2015. Que a inscrição é legítima, afastando, assim, qualquer pleito indenizatório.

Réplica às fls. 277-315.

Vieram os autos conclusos”.


Sentenciando (fl. 332), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Antes o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em consequência, revogo a liminar deferida às fls. 149-150.

Oficie-se ao Serasa.

Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador da demandada, que fixo em R$ 800,00, com base no art. 85, §§ 2° e 8°, do NCPC. A fixação no patamar mínimo justificasse pela baixa complexidade da matéria envolvida no feito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça”.


Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs apelação (fls. 336/346) objetivando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) “para que determinado consumidor seja responsável pelo pagamento das tarifas cobradas pela Apelada (taxa de lixo) deve ele solicitar a prestação dos serviços, e deles usufruir [...] tendo caráter, portanto, contratual, que demanda a bilateralidade da contratação”; b) “os supostos débitos têm relação contratual, e não natureza reipersecutória, não podendo perseguir o imóvel quando este for transmitido. Caberia à Apelada cobrar do antigo proprietário, como ela mesma menciona saber existir”; c) “ainda que a Empresa Apelante tivesse solicitado o serviço, o que somente se admite ad argumentandum tantum, os débitos anteriores não poderiam ser a ela transferidos, mas, sim, haveria um marco inicial de quando passou a ser responsável pelo pagamento dos mesmos”; d) “o imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial, na condição de 'OCUPADO'. Ora, de que adiantaria a empresa Apelante solicitar a prestação de um serviço em um imóvel que estava sendo ocupado irregularmente por outrem? Nessa esteira, a discussão neste feito se refere a apontamentos anteriores cuja inscrição em nome da Apelante foi indevida”; e) “o débito cobrado pela Requerida tem origem em 2012, conforme documento de fls. 78 e 239/240 destes autos, ou seja, em momento muito anterior à aquisição perpetrada pela Apelante. Não é justo, tampouco crível, que a Apelante deva ser condenada a pagar algo que não é de sua responsabilidade”; f) “produção de prova negativa, no sentido de que a apelante não contratou nem solicitou serviço da apelada, torna-se impossível de ser realizada”, além disso, “a relação entre as partes e o suposto débito discutido revela nítida relação de consumo, o que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.

Ao final pugnou a reforma in totum da sentença para declarar “a inexistência de débitos da apelante com a apelada, bem como condenar esta última a indenizar aquela pelos danos morais decorrentes da indevida inscrição no rol de devedores, num patamar a ser arbitrados por V. Exa., bem como nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios”.

Contrarrazões às fls. 352/363.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Este é o relatório.



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