Acórdão Nº 0000296-74.2018.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0000296-74.2018.8.24.0025
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000296-74.2018.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: INDIAMARA PAULA PAZ MAIER (ACUSADO) ADVOGADO: ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) ADVOGADO: Sergio José da Silva (OAB SC002858) ADVOGADO: FERNANDA JEDRZEJCZYK (OAB SC052716) APELANTE: RAFAEL SUTIL (ACUSADO) ADVOGADO: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) ADVOGADO: ROSE PEREIRA (OAB SC022003) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de GASPAR ofereceu denúncia em face de Rafael Sutil e Indiamara Paula Paz Maier, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

Na noite de 06 de fevereiro de 2018, por volta das 19h20min, na Rua Serafim Dallarosa, residência não numerada, Bairro Gasparinho, em Gaspar/SC, os denunciados Indiamara Paula Paz Maier e Rafael Sutil mantinham em depósito, no interior da residência, uma mochila de cor azul, contendo em seu interior uma balança de precisão de cor branca, 1 (uma) porção de erva, pesando 28,5g (vinte e oito gramas e cinco decigramas); 1 (um) bloco de erva prensada, acondicionado em embalagem de fita adesiva, pesando 943,3g (novecentos e quarenta e três gramas e três decigramas); 1 (um) bloco de crack, acondicionado em embalagem com fita adesiva, pesando 1028,3g (mil e vinte e oito gramas e três decigramas), conforme constatado no laudo pericial nº 9204.18.00297 (fls. 74/77), substâncias essas de uso proibido (Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA), que os denunciados mantinham em depósito sem autorização legal ou regulamentar, para posterior revenda. (evento 34/PG - 17-8-2018).

Sentença: a juíza de direito Camila Murara Nicoletti julgou procedente a denúncia para condenar

a) Rafael Sutil à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 600 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

b) Indiamara Paula Paz Maier à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 600 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 148/PG - 13-5-2020).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado o Ministério Público.

Recurso de apelação de Rafael Sutil: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) inexistem provas a revelar o exercício da posse do material entorpecente pelo apelante;

b) caso mantida a condenação, faz-se necessária a readequação da fração de 1/5 da circunstância judicial referente à quantidade e variedade de drogas para 1/6;

c) diante da confissão, reconhecida na sentença, impõe-se a incidência da atenuante na segunda fase da dosimetria;

d) preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ter reconhecido em seu favor a refererida minorante.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou minorada a pena aplicada (evento 15/SG - 19-8-2021).

Recurso de apelação de Indiamara Paula Paz Maier: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) inexistem provas a evidenciar que o material entorpecente apreendido pertencia à apelante;

b) caso mantida a condenação, a apelante faz jus ao benefício estampado no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto ausente qualquer evidencia acerca da dedicação ao comércio de entorpeocentes;

c) faz-se necessária a readequação da fração de 1/5 da circunstância judicial referente à quantidade e variedade de drogas para 1/6.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la da conduta narrada na denúncia ou minorada a pena imposta e, consequentemente, alterada a forma de resgate da reprimenda (evento 18/SG - 28-8-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) as provas contidas nos autos, ao contrário do propalado pela defesa, mostra-se capaz de sustentar a condenação;

b) a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (971g de maconha e 1,28kg de crack), em quantidade capaz de produzir milhares de unidades para consumo, autoriza a adoção de patamar diferenciado na primeira fase da dosimentria;

c) "em nenhum momento o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que apresentou versões distintas nas duas vezes em que foi interrogado";

d) a quantidade e natureza de entorpecentes revela dedicação ao tráfico de drogas;

e) o montante da pena aplicada não autoriza a alteração do regime e a substituição da reprimenda.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 22 - 3-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Jorge Orofino da Luz Fontes opinou "pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por RAFAEL SUTIL e pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por INDIAMARA PAULA PAZ MAIER, para o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de ambos. De ofício, a pena de multa da recorrente deverá ser fixada segundo o sistema trifásico." (evento 25 - 16-9-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1374100v12 e do código CRC e424dc5e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 11/10/2021, às 17:25:39





Apelação Criminal Nº 0000296-74.2018.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: INDIAMARA PAULA PAZ MAIER (ACUSADO) ADVOGADO: ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) ADVOGADO: Sergio José da Silva (OAB SC002858) ADVOGADO: FERNANDA JEDRZEJCZYK (OAB SC052716) APELANTE: RAFAEL SUTIL (ACUSADO) ADVOGADO: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) ADVOGADO: ROSE PEREIRA (OAB SC022003) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Do mérito

O pleito recursal apresentado pelos apelantes limita-se a requerer a absolvição sob o argumento de que inexistem provas acerca da autoria no tocante à prática do crime de tráfico de drogas.

Indiamara nega ciência sobre o conteúdo da mochila encontrada em seu cômodo e sustenta que teria sido ali depositada a pedido do corréu Rafael. Já, ele, nega a existência de provas a revelar o seu vínculo com o produto espúrio.

Logo, não há insurgência de que a mochila contendo em seu interior uma balança de precisão de cor branca; 1 (um) bloco de erva prensada, acondicionado em embalagem de fita adesiva, pesando 943,3g (novecentos e quarenta e três gramas e três decigramas); 1 (um) bloco de crack, acondicionado em embalagem com fita adesiva, pesando 1028,3g (mil e vinte e oito gramas e três decigramas), foi encontrada no imóvel ocupado pela apelante Indiamara, ao passo que no imóvel do apelante foram encontradas anotações ligadas ao tráfico e um pequeno torrão de maconha pesando 28,5g (vinte e oito gramas e cinco decigramas).

O crime em comento está assim tipificado:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, não sendo necessário para a sua configuração que o agente seja efetivamente flagrado praticando a mercancia, bastando ter em depósito ou trazer consigo a substância entorpecente.

Ao analisar-se o caso em tela, reitera-se que não pairam dúvidas quanto à natureza e quantidade dos entorpecentes aprendidos, bem como o local em que estes estavam depositados. Acrescenta-se, ainda, que a quantidade encontrada, em volume capaz de produzir mais de um milhar de unidades para consumo, com inquestionável valor econômico, não atrai igualmente dúvidas sobre sua destinação, ou seja, o comércio.

Logo, o êxito do pleito defensivo consiste na alegada incapacidade da acusação em apresentar elementos de prova suficientes a revelar o vínculo dos insurgentes com o material entorpecente.

Frente a tais balizas, contudo, impõe-se registrar que há nos autos provas mais que suficientes para manter a condenação dos agentes pelo delito em estudo.

A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pela Juíza a quo, inclusive, a esse respeito, com já dito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.

Além disso, não houve contradita aos policiais inquiridos na condição de testemunhas, tal como exige o art. 214 do CPP, a fim de ensejar debate para desqualificar a palavra do agente público, detentor de presunção de veracidade e legitimidade pelos atos praticados no exercício da função (Apelação Criminal 0003122-06.2013.8.24.0007, desta Primeira Câmara Criminal, deste relator, j. 7-2-2017, v. u.).

Desse...

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