Acórdão Nº 0000299-37.2013.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo0000299-37.2013.8.24.0079
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000299-37.2013.8.24.0079, de Videira

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

TESES DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES TIDA COMO DE CONSUMO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS - VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO - INEXISTÊNCIA - REBELDIA INACOLHIDA NO PONTO.

PLEITO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE CADASTRO E POSSIBILIDADE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - TODAVIA, SENTENÇA QUE CONSIDEROU VIÁVEL A INCIDÊNCIA DA TAC E DA TEC NO CONTRATO DE N. 670052523 E MANTEVE A TARIFA DE CADASTRO NOS PACTOS DE NS. 11.7003005/410278001 E 67009947 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO OBJURGADA, A QUAL SEQUER ABORDOU ACERCA DO IOF - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NOS TÓPICOS.

SERVIÇOS DE TERCEIROS - CONTRATAÇÃO ESTABELECIDA NO AJUSTE DE N. 670099497 (R$ 639,64) - TODAVIA, CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA AFASTADA - TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. n. 1.578.553/SP) - INSURGÊNCIA DA ACIONADA REJEITADA NO ASSUNTO.

RECURSO DO AUTOR.

TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO - EXPRESSA PACTUAÇÃO DO PRIMERO NO PACTO DE N. 11.7003005/410278001 E DO SEGUNDO EM AMBOS OS AJUSTES (NS. 11.7003005/410278001 E 670099497) - PREVISÃO DO PAGAMENTO DA AVALIAÇÃO DO BEM NO IMPORTE DE R$ 317,00 (TREZENTOS E DEZESSETE REAIS) E DO REGISTRO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 58,37 (CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) NA CÉDULA DE N. 11.7003005/410278001 E DE R$ 37,82 (TRINTA E SETE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) NO INSTRUMENTO DE N. 670099497 - TODAVIA, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇAS INDEVIDAS - TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP) - PRETENSÃO RECURSAL AGASALHADA A FIM DE AFASTAR AS MENCIONADAS TARIFAS DOS CONTRATOS SUSOMENCIONADOS.

TARIFA DE CADASTRO - EXIGÊNCIA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL NOS AJUSTES DE NS. 117003005/410278001 E 670099497 - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - RECLAMO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA.

SEGURO DE FINANCIAMENTO E SEGURO AUTO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEIXAM DE FRANQUEAR A ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA AO ACIONANTE OU FAZEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE AJUSTE COM EMPRESA DIVERSA - CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO POR SE TRATAR DE VENDA CASADA, VIOLANDO-SE O ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - IRRESIGNAÇÃO ALBERGADA NA ESPÉCIE.

RESTITUIÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECLAMO DESPROVIDO NO ASSUNTO.

SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, DIANTE DO NOVO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - DECISÓRIO APELADO QUE HAVIA ATRIBUÍDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 90% EM DESFAVOR DO DEMANDANTE E 10% EM DETRIMENTO DA RÉ - DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, "CAPUT") - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS CONTENDORES - PARTE ACIONANTE QUE OBTEVE ÊXITO TOTAL QUANTO À TESE RELACIONADA À REVISÃO CONTRATUAL; AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DOS SEGUROS CONTRATADOS - CASA BANCÁRIA VENCEDORA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA TAC E DA TEC E DA TARIFA DE CADASTRO - VITÓRIA DE AMBAS AS PARTES RELATIVAMENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) EM DETRIMENTO DA DEMANDADA E 20% (VINTE POR CENTO) EM DESFAVOR DO ACIONANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS - PREJUDICADO O PLEITO DO AUTOR NO SENTIDO DE ATRIBUIR A TOTALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À FINANCEIRA.

HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000299-37.2013.8.24.0079, da comarca de Videira 1ª Vara Cível em que é/são Apte/Apdo(s) BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Apdo/Apte(s) Sandro Marcus Ernst.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da casa bancária em parte e, nesta, negar-lhe provimento; b) dar provimento ao apelo do autor para: b.1) afastar a cobrança do seguro de financiamento e do seguro auto; b.2) inviabilizar a incidência das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; c) redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor da instituição financeira e 20% (vinte por cento) em detrimento do demandante; d) majorar a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do causídico do acionante. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado na data de 06 de outubro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

Trata-se dos recursos de apelação interpostos por Sandro Marcus Ernst e BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento contra a sentença que, na "ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito" n. 0000299-37.2013.8.24.0079, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para reconhecer nula a cobrança de serviços de terceiros previstas no intem 6.4 do contrato n. 670099497 e condenar o banco à restituir ou compensar os valores pagos nesse encargo considerado abusivo, devidamente corrigidos pelo INPC desde o pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Arca a autora com 90% das custas processuais, ficando os 10% restantes a cargo da ré (art. 86 do CPC). A teor do art. 85, § 8º, do CPC, fixo honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), divididos na mesma proporção entre as partes. P. R. I.

Nas suas razões (fls. 81/93), a casa bancária sustentou a: a) viabilidade de cobrança das tarifas TAC, TEC, TC e IOF; b) inviabilidade de revisão dos pactos sob exame; c) legalidade da tarifa de serviços de terceiros; d) inversão do ônus sucumbencial a fim de que o autor passe a arcar com os estipêndios da sua derrota.

Por sua vez, ao arrazoar sua insurgência (fls. 95/100), o acionante pleiteou o (a): a) afastamento das tarifas de cadastro, de registro de contrato, de avaliação de bens, bem como o seguro de proteção financeira; b) restituição em dobro dos valores; c) inversão do ônus da sucumbência para que a financeira seja condenada ao pagamento integral dos consectários do insucesso.

Contrarrazões às fls. 105/131 e 135/141.

Este é o relatório.


VOTO

Insurgem-se os litigantes contra pronunciamento jurisdicional que, na ação que busca revisar as cédulas de crédito bancário, acolheu parcialmente os pedidos iniciais.

Os pontos necessários ao julgamento dos inconformismos serão divididos em tópicos, a fim de facilitar a compreensão.

Inviabilidade de revisão dos pactos

Afirma a casa bancária ser necessária a observância da liberdade de pactuação das cédulas objetos da controvérsia, inclusive com a concordância em relação às cláusulas estipuladas, o preço e demais encargos, motivo pelo qual defende não haver cobrança de rubricas ilegais ou abusivas, de modo que, no caso, deve prevalecer a boa-fé entre os contendores e a manutenção do que fora firmado.

No entanto, tais ponderações não merecem guarida.

Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a acionante no conceito de consumidora final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, da Legislação Consumerista), "in verbis":

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou...

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